Jurisprudência STM 7000337-13.2019.7.00.0000 de 15 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
04/04/2019
Data de Julgamento
06/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
PECULATO. DENÚNCIA. EXPOSIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS. RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. ANÁLISE SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO DA BAGATELA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INAPLICABILIDADE. A Denúncia, como peça inaugural da ação penal, deve trazer a exposição dos fatos tidos como criminosos, visando a aplicação da reprimenda estatal. Por ocasião do seu oferecimento, cabe ao magistrado analisar a existência de provas da materialidade delitiva e de indícios de autoria, uma vez que, nessa fase, o princípio da presunção de inocência subjuga-se ao postulado do in dubio pro societate. Demonstradas as condições obrigatórias, recebe-se a exordial. Os demais aspectos, sejam materiais ou processuais, hão de ser aferidos e sopesados no transcorrer da instrução criminal. In casu, a exordial narrou, indubitavelmente, a ocorrência de ilícito penal. A justificativa apresentada pelo sujeito ativo deve ser ponderada não apenas à luz dos elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também das provas produzidas em Juízo sob o crivo do devido processo legal. Assim, é impossível afirmar, nesse momento procedimental, a ausência de dolo específico do denunciado com base tão só em seu depoimento colhido no inquérito, como também não se afigura correto o afastamento, de plano, da justificativa apresentada. Outrossim, é inaplicável a bagatela. O peculato encontra-se inserido no Título VII do CPM - dos Crimes contra a Administração Militar, e não contra o patrimônio. Desdobra-se em dois elementos o objeto jurídico desse agravo: a tutela da moralidade da Administração Pública e a do patrimônio público exercida pelo agente, tanto de forma direta (domínio), como indireta (guarda). O bem jurídico resguardado será, invariavelmente, o Erário e a imagem da Governança. Por isso, o entendimento adotado pela instância a quo revelou-se equivocado, uma vez que o delito de peculato tutela a moralidade administrativa, sendo o aspecto patrimonial objeto secundário de proteção. Recurso provido. Decisão unânime.