Jurisprudência STM 7000336-57.2021.7.00.0000 de 06 de setembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
18/05/2021
Data de Julgamento
15/06/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,VIOLAÇÃO DE RECATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE DO JULGADO. DPU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO MARCO INTERRUPTIVO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE CASTRENSE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. O Acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe a prescrição porque o Estado-Juiz não se omitiu, não ficou silente, nem foi inerte, ao contrário, atuou no feito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Castrense. Assim, observa-se que, entre as publicações da Sentença condenatória (27/9/2017) e do Acórdão atinente à Apelação (21/6/2019), último recurso admitido nesta Corte, não houve o interstício exigido para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente. Da mesma forma, entre a publicação do Acórdão de Apelação, em 21/6/2019, e a instauração do Processo de Execução em 8/7/2020, não decorreu o prazo para a declaração da prescrição. Rejeição do recurso. Decisão por maioria.