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Jurisprudência STM 7000336-57.2021.7.00.0000 de 06 de setembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

18/05/2021

Data de Julgamento

15/06/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,VIOLAÇÃO DE RECATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE DO JULGADO. DPU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO MARCO INTERRUPTIVO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE CASTRENSE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. O Acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe a prescrição porque o Estado-Juiz não se omitiu, não ficou silente, nem foi inerte, ao contrário, atuou no feito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Castrense. Assim, observa-se que, entre as publicações da Sentença condenatória (27/9/2017) e do Acórdão atinente à Apelação (21/6/2019), último recurso admitido nesta Corte, não houve o interstício exigido para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente. Da mesma forma, entre a publicação do Acórdão de Apelação, em 21/6/2019, e a instauração do Processo de Execução em 8/7/2020, não decorreu o prazo para a declaração da prescrição. Rejeição do recurso. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000336-57.2021.7.00.0000 de 06 de setembro de 2022