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Jurisprudência STM 7000336-23.2022.7.00.0000 de 25 de outubro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

17/05/2022

Data de Julgamento

13/10/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA. ENFRENTAMENTO. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. O Embargante indicou os trechos do Acórdão que considera omisso ou contraditório. A questão relativa à efetiva existência dos alegados vícios confunde-se com o próprio mérito recursal, devendo ser apreciada quando do seu exame, nos termos do § 3º do artigo 81 do RISTM. Preliminar de não conhecimento, arguida pela PGJM, rejeitada. Decisão unânime. A argumentação defensiva, no sentido de tentar demonstrar o desacerto da Decisão que indeferiu a sustentação oral, foi rechaçada de forma fundamentada pelo Decisum ora embargado, não havendo omissão a ser sanada. O precedente do STF, destacado pela defesa, foi indicado a título exemplificativo, a fim de ilustrar o entendimento proferido pela Corte Suprema, no sentido de que “a sustentação oral não é ato essencial à Defesa”, de forma que o seu indeferimento não dá causa a nulidade, mormente tratando-se de pedido intempestivo, como no caso dos autos. Não pode a Defesa invocar cerceamento em razão de situação que ela própria deu causa, porquanto o pedido de sustentação oral foi indeferido justamente por ter sido manejado de forma intempestiva. Nesse sentido, reza o art. 501 do CPPM que “nenhuma das partes poderá arguir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido […]”. Embargos de Declaração rejeitados e declarados protelatórios. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000336-23.2022.7.00.0000 de 25 de outubro de 2022