Jurisprudência STM 7000335-43.2019.7.00.0000 de 13 de novembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
03/04/2019
Data de Julgamento
23/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM (CP). PROMOÇÃO. FALSA INFORMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Conforme estabelece a Teoria da Representação, mais especificamente em sua acepção da Probabilidade, formulada por Hellmuth Mayer e, posteriormente, lapidada por Günther Jakobs e Ingeborg Puppe, considera-se presente o dolo eventual quando o Acusado, com consciência da consumação do evento delitivo, prossegue em sua conduta finalística e, assim, alcança o resultado ilícito. II - Reputa-se cometido o crime de falsidade ideológica quando o Acusado, com o objetivo de afastar impedimento previsto na alínea "b" do art. 17 do Decreto 4.853/2003, deixa de informar à Administração Militar que respondia a processo criminal em curso perante a Justiça estadual, com denúncia previamente recebida e, portanto, consegue a sua inclusão no quadro de acesso à promoção ao posto de 1º Sargento do Exército Brasileiro. III - Recurso conhecido e provido.