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Jurisprudência STM 7000335-04.2023.7.00.0000 de 09 de janeiro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

28/04/2023

Data de Julgamento

04/10/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A HONRA,INJÚRIA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/22. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. PRELIMINAR. EX OFFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO DE INDULTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. ART. 175 DO CPM. VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DA INDULGÊNCIA. ART. 7º, II, DECRETO 11.302/22. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. O Indulto natalino é instituto previsto no texto constitucional como manifestação de indulgência soberana do Chefe de Estado. Assim, os critérios de conveniência e oportunidade são a ele reservados, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se nessa seara de mérito. De fato, a Corte Constitucional vem entendendo ser possível a realização de controle de constitucionalidade tão somente em casos de evidentes teratologias. 2. Embora o Decreto Presidencial de concessão de Indulto seja ato emanado do poder público e sujeito ao controle material de constitucionalidade, não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Poder Executivo tão somente por discordar dos critérios adotados pelo Presidente da República, devendo fazê-lo apenas em caso de teratológica violação a princípios ou regras constitucionais. Importante ressalvar que o Indulto não se confunde com lei penal, tratando-se de instituto de caráter coletivo, com abrangência concreta e limitada. Desse modo, ele atende a uma política criminal oriunda tão somente do Poder Executivo, com o objetivo de tratar a realidade social daquele momento específico, não podendo atuar sobre disposições passadas ou futuras. 3. Preliminar de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/22 rejeitada. Decisão majoritária. 4. De acordo com a doutrina, o crime tipificado pelo art. 175 do CPM traz como objetividade jurídica a tutela da autoridade, que é lesada quando o superior pratica violência contra o seu subordinado, bem assim protege-se a integridade física do ofendido, de forma subsidiária, de modo que os sujeitos passivos titulares dos bens jurídicos aviltados são a própria instituição militar e também o inferior que sofreu a violência. 5. In casu, o Recorrente fora condenado pelos crimes de violência contra inferior e de injúria qualificada pelo preconceito (redação vigente à época do crime), então tipificado no art. 140, §3º, do Código Penal Brasileiro c/c o art. 9º, II, "a", do Código Penal Militar. Nesse mote, o art. 7º, II, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, veda expressamente a concessão do indulto aos crimes praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa. 6. Outrossim, o art. 11 do mesmo Decreto traz impedimento legal à concessão do perdão ao crime de injúria racial, enquanto não cumprida a pena relacionada ao crime impeditivo (art. 175 do CPM). 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000335-04.2023.7.00.0000 de 09 de janeiro de 2024