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Jurisprudência STM 7000334-87.2021.7.00.0000 de 09 de dezembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

18/05/2021

Data de Julgamento

17/11/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. ART. 315 C/C O ART. 311 DO CPM. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE. TESES INSUBSISTENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVIMENTO NEGADO. UNANIMIDADE. I – Militar que se utiliza de documento falso a fim de participar de processo seletivo com a finalidade de promoção gera dano presumido e pratica o crime previsto no preceito primário do art. 315 do CPM, não se exigindo, para sua configuração, qualquer prejuízo material, repisando que a conduta fere não somente a hierarquia e a disciplina castrense, mas também sua honra e seu pundonor e, como corolário, comete conduta sobejamente típica. II – Para se aventar o estado de necessidade justificante, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: perigo certo e atual; agente não tenha provocado dolosamente o perigo; ameaça ao direito próprio ou alheio; inevitabilidade do comportamento; inexigibilidade de sacrifício do bem jurídico ameaçado; e inexistência do dever legal de enfrentar o perigo, a teor do art. 43 do CPM. III – A responsabilidade pelo provimento econômico familiar não pode servir de supedâneo para a prática de delitos, sendo as excludentes de ilicitudes utilizadas quando preenchidos os requisitos legais. IV – Apelo desprovido. Decisão unânime.


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