Jurisprudência STM 7000334-82.2024.7.00.0000 de 14 de novembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
15/05/2024
Data de Julgamento
10/10/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,ART. 187, CPM - DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDUTA NÃO AMPARADA POR EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. Militar que se ausenta por mais de 8 (oito) dias da Unidade em que serve, sem qualquer permissão ou licença, comete o crime tipificado no art. 187 do CPM. Os autos comprovam a autoria e a materialidade do delito, mormente pelo Termo de Deserção e pelo Interrogatório do Réu em Juízo. Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, alegações defensivas de estado de necessidade ou de inexigibilidade de conduta diversa, quando desacompanhadas de comprovação idônea, são insuficientes para afastar o decreto condenatório. A capitulação do crime de deserção tutela o dever e o serviço militares, bens jurídicos da mais alta importância para o funcionamento pleno das Forças Armadas, razão pela qual se revela inaplicável o princípio da bagatela imprópria. O instituto bagatelar apenas pode ser admitido quando, mesmo diante de um fato típico, antijurídico e culpável, deixa-se de aplicar a pena, sob o fundamento de ter se tornado desnecessária, diante da verificação de alguns requisitos, dentre os quais a ínfima culpabilidade do agente, bem como a ausência de afronta aos princípios da hierarquia e da disciplina, o que não é o caso dos autos. Não se aplica o princípio da bagatela imprópria quando há relevância penal da conduta imputada. Apelação ministerial provida. Reformada a Sentença e estabelecida a pena definitiva, deve ser reconhecida e declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do crime praticado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, em conformidade com o art. 123, inciso IV, o art. 125, caput, inciso VII, e § 5º, inciso I, e o art. 129, todos do CPM. Decisão por unanimidade.