Jurisprudência STM 7000333-73.2019.7.00.0000 de 28 de fevereiro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
03/04/2019
Data de Julgamento
13/02/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PERDÃO.
Ementa
APELAÇÕES. FURTO DE MUNIÇÃO. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PERDÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. ARROMBAMENTO DE PAIOL MILITAR POR MAIS DE UMA VEZ DURANTE SERVIÇO DE GUARDA. NEGOCIAÇÃO E VENDA DOS BENS A CONDENADO DA JUSTIÇA COMUM. INTERMEDIAÇÃO POR CIVIS. FIXAÇÃO DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ATENUANTE DE DEVOLUÇÃO DE BENS FURTADOS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS BENS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UNANIMIDADE. Preliminarmente, requereu a DPU a nulidade da Sentença por não apreciação do pedido de perdão judicial instruído em Alegações Escritas e em audiência de julgamento. Embora não seja explícito o indeferimento da pretensão de absolvição por perdão judicial insculpido na norma colaborativa, o Decisum em seu relatório fez expressa menção ao argumento defensivo, sendo certo ter sido considerado na primeira fase da individualização sancionatória como circunstância judicial favorável ao apelante militar. Conhecimento e rejeição da preliminar por unanimidade. Com relação ao mérito, não assiste razão ao órgão defensório concernente à aplicação da pena no mínimo legal ao agente militar pelos furtos das munições, porque houve uma série de circunstâncias desfavoráveis (intensidade do dolo, extensão do dano, munição pertencente à Fazenda Nacional, execução por meio de escalada, no período noturno e em concurso de pessoas, entre outras) que demostraram, após o balanceamento das condições sub judice, o perfeito sancionamento do apelante. Ademais, no tocante à atenuante do art. 72, inciso III, alínea "b", do CPM, de igual sorte, não há justeza nas alegações defensivas, tendo em vista que a reparação do dano deve ser efetiva e anteceder a sentença condenatória. O ressarcimento do prejuízo não necessita ser espontâneo; basta ser voluntário, fato que não se enquadrou ao caso concreto. Ainda, quanto à consubstanciação de causa de diminuição sancionatória prevista no art. 240, § 2º, do CPM - arrependimento posterior -, esta não se consumou, uma vez que a restituição da res furtiva pelo agente se deu parcialmente, o que contraria entendimento desta Corte Castrense. Adequada é a tipificação imputada aos réus civis. A aquisição negociada do produto do furto, em mais de uma oportunidade, se enquadra perfeitamente no tipo penal de receptação previsto no art. 254 do CPM. Alfim, inaplicável a circunstância do art. 72, inciso III, alínea "d", do CP. Pois, quando do depoimento do réu, não havia mais dúvidas sobre sua participação na conduta criminosa. Recursos defensivos desprovidos por unanimidade.