Jurisprudência STM 7000333-68.2022.7.00.0000 de 24 de fevereiro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
16/05/2022
Data de Julgamento
02/02/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. MISSÃO NO EXTERIOR. FURTO PRATICADO EM UMA FESTA, DURANTE O PERÍODO DE DESCANSO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JMU. QUESTÃO OBJETO DE DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DELITO PRATICADO À NOITE, MAS NÃO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO FÍSICO-ASTRONÔMICO PELO CPM. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. 1. Tendo em vista não ser dado às partes trazerem novamente a esta Corte questão de direito que já foi por ela anteriormente decidida e que já transitou em julgado, não é passível de análise a alegação de incompetência da JMU para o processamento e julgamento do presente feito, sob pena de afronta à coisa julgada. 2. Havendo perfeita harmonia probatória a confirmar que, em missão no exterior, durante seu período de descanso, em uma festa de réveillon, o agente efetuou a subtração de obejtos pertencentes a terceiros, imperiosa a manutenção da condenação como incurso no delito de furto. 3. Uma vez que o furto foi praticado durante a noite, preenchido está o critério físico-astronômico previsto no § 4º do art. 240 do CPM, de modo que, em atenção à especialidade do CPM em relação ao CP comum, torna-se imperativa a incidência da respectiva qualificadora, não havendo que se perquirir sobre o estado de vigilância das vítimas. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Fixação de nova pena. Decisão por maioria.