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Jurisprudência STM 7000333-05.2021.7.00.0000 de 24 de junho de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

18/05/2021

Data de Julgamento

15/06/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS. APTIDÃO PARA O LUDÍBRIO. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. Foge ao senso comum, mesmo para uma pessoa pouco letrada, que a única forma de manutenir a subsistência da sua família seja praticando crime. É absolutamente exigível conduta diversa, sobretudo por parte de militar, que, tendo outros meios disponíveis de sobrepujar a crise financeira que lhe acomete, prefere a prática criminosa. O estado de necessidade justificante requer, para a sua configuração, uma situação de perigo certo e atual; que este perigo não seja provocado pelo agente; a inevitabilidade do perigo; a proteção a direito próprio ou de terceiro; o perecimento do bem de menor valor para salvar o de maior valor; e a inexistência do dever legal de o agente enfrentar o perigo. Em linhas gerais, para que o estado de necessidade exculpante se configure, faz-se necessária a inexigibilidade de conduta diversa por parte do agente delitivo, além de o sacrifício de direito alheio ser de valor superior ao do bem protegido. A alegação do estado de necessidade requer prova do alegado. O ônus da prova de fato extintivo ou modificativo do jus puniendi decorrente do alegado estado de necessidade, justificante ou exculpante, incumbe à defesa, nos termos do art. 296 do CPPM. Apelo desprovido. Decisão por unanimidade.


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