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Jurisprudência STM 7000332-83.2022.7.00.0000 de 28 de marco de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

16/05/2022

Data de Julgamento

09/03/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. ART. 312 DO CPM. COMPETÊNCIA. CERTIFICADO DE REGISTRO. DECLARAÇÃO FALSA. INCOMPETÊNCIA DA JMU. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE CIVIL PELO JUIZ TOGADO. ART. 9º, INCISO III, ALÍNEA “A”. CRIME CONTRA A ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 36. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O art. 30, inciso I-B, da Lei 8.457 de 1992, define que caberá ao Juiz Federal da JMU julgar, monocraticamente, os casos em que os civis sejam réus em conjunto ou não com militares. A Constituição Federal em seu art. 124 determina que compete à Justiça Militar da União o julgamento dos crimes militares previstos em Lei. O art. 9º, inciso III, alínea “a”, do Código Penal Militar define que infrações cometidas por civis contra a ordem administrativa castrense são crimes militares. Declaração falsa em documento de Declaração de Idoneidade para fins de revalidação do certificado de registro ofende a ordem administrativa militar, uma vez que é perante o Exército que ocorre todo o processo e a apresentação de documentos para que o interessado consiga o Registro. Afastada a aplicação da Súmula Vinculante nº 36 do STF, tendo em vista que o entendimento sumulado trata de casos em que o civil falsifica documento ou utiliza documento falso para conseguir a CIR (Caderneta de Inscrição e Registro) e a CHA (Carteira de Habilitação de Amador), os quais possuem natureza diferente do CR (Certificado de Registro). O CR é documento que afeta atividade primordial do Exército Brasileiro, qual seja, o serviço de controle de fiscalização de produtos controlados. Recurso ministerial não provido. Decisão por unanimidade.


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