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Jurisprudência STM 7000332-49.2023.7.00.0000 de 13 de dezembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

27/04/2023

Data de Julgamento

26/10/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 209 DO CPM. LESÃO LEVE. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REPERCUSSÃO PENAL DA CONDUTA. FAVOR REI. ABSOLVIÇÃO. TROTE. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. O Órgão Julgador ad quem somente analisará as insurgências expressamente delineadas pela parte sucumbente, de sorte que eventuais irresignações que digam respeito ao mérito não apresentadas oportunamente no Recurso ou nas Razões recursais não serão objeto de apreciação. O conjunto probatório encontra-se uníssono no que tange à materialidade delitiva por violação do art. 209, caput, do CPM, por duas vezes, não havendo, portanto, como subsistir o entendimento de infração disciplinar, visto que restou demonstrada a repercussão penal da conduta com relação a dois dos ofendidos. Um dos ofendidos, ao ser ouvido durante a fase investigatória, atestou que o Cabo, após ter passado graxa na vítima, retirou-se da Seção. Em consequência, inexiste o juízo de certeza requerido para eventual édito condenatório nos termos requeridos pela acusação, visto que não há garantias de que o denunciado tenha permanecido na sala durante as agressões. Destarte, in casu, deve prevalecer o favor rei, mediante a manutenção da Decisão absolutória. A repressão à prática de trote no interior das unidades militares e dos crimes que daí decorrem não fica à mercê da aquiescência ou da objeção das vítimas. Inexiste condição objetiva de punibilidade em casos tais. Pensar em sentido contrário, equivaleria à legitimação da prática de trote no interior do aquartelamento, bastando, para tanto, que os envolvidos estivessem de acordo. De certo, não é esse o sentido do ordenamento jurídico. Cumpre ao Estado reprimir condutas como a dos autos, não devendo, portanto, ser tolerante com a prática de trote em Organizações militares. Diante dos elementos perquiridos em juízo, impossível sustentar a insuficiência de provas como elemento apto a afastar a autoria delitiva de quaisquer dos agentes, à exceção do Cabo supramencionado. Outrossim, inexiste ofensa à presunção de inocência quando o devido processo legal é respeitado e as provas coligidas corroboram a Denúncia ofertada pelo Ministério Público. Apelo parcialmente provido. Decisão por maioria.


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