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Jurisprudência STM 7000332-20.2021.7.00.0000 de 21 de fevereiro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

17/05/2021

Data de Julgamento

10/02/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. ARTS. 311 E 315 DO CPM. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOLO DO AGENTE. DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade do Réu, pela confissão em juízo e pelo vasto conjunto documental acostado aos autos; e ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do Acusado. A apresentação da documentação sabidamente falsa, por si só, já demonstra o dolo do agente, motivo pelo qual não há que se falar em inépcia da exordial em virtude da ausência de descrição do dolo por parte do executor da conduta. O uso de documento falso é crime formal que se consuma quando o agente, conhecedor da inautenticidade do registro, deste faz uso com o intuito de distorcer a verdade acerca de fato juridicamente relevante. Não se mostra falsidade grosseira e, por conseguinte, não é crime impossível a apresentação de documentação hábil a iludir o homem médio, que se revela apta a alcançar o fim esperado. O crime impossível pressupõe a total ineficácia do meio empregado como também a absoluta impropriedade do objeto, de modo que o bem juridicamente tutelado não sofra qualquer lesão ou ameaça de lesão. In casu, a falsificação somente foi descoberta após terem sido realizadas diligências junto à instituição escolar. Desprovido o recurso defensivo. Decisão por unanimidade.


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