Jurisprudência STM 7000331-64.2023.7.00.0000 de 07 de outubro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
27/04/2023
Data de Julgamento
19/09/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 311, CPM - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 315, CPM - USO DE DOCUMENTO FALSO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ARTS. 311 E 315 DO CPM. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PERDA DA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE DA AÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO ANPP. REJEITADAS POR UNANIMIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA PENAL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FALSIDADE GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CRIME CONFIGURADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO. NE BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZADO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. APELO DESPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Conforme o enunciado nº 17 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça processar e julgar acusados que, em tese, praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. O CPPM possui ritos e institutos próprios, que visam atender as demandas específicas do âmbito militar, de forma que não se aplicam nesta Justiça Especializada os arts. 396 e 396-A do CPP comum, que tratam sobre a resposta à acusação. Sem a comprovação efetiva da ocorrência de prejuízo ao acusado, não é possível reconhecer a violação ao devido processo legal. Não há motivos para se reconhecer a falta de condição para dar prosseguimento à Ação Penal, quando o militar for licenciado do serviço ativo durante a marcha processual. A aplicação do Acordo de Não Persecução Penal não se consubstancia em um direito subjetivo do réu, sendo uma faculdade do Ministério Público oferecê-lo. A inaplicabilidade do ANPP na seara castrense não viola direitos fundamentais, uma vez que a Justiça Militar possui regramento próprio e rito processual específico. Preliminares rejeitadas por unanimidade. A conduta do Acusado apresenta relevância penal e deve ser reprimida nos termos do CPM, não sendo possível considerá-la atípica e apreciá-la exclusivamente na órbita administrativa. A configuração de crime impossível foge das provas levantadas contra o acusado, visto que o documento falsificado se mostrou com capacidade lesiva, idôneo e em condições de enganar a Administração Militar. Ficaram configuradas as tipicidades materiais das condutas perpetradas pelo acusado, ante a reunião de todos os elementos integrantes das figuras típicas previstas nos artigos 311 e art. 315, ambos do CPM, nos termos estampados na Sentença a quo. Não há fundamentos jurídicos para a desclassificação, uma vez que o crime ocorreu em Hospital público e foi praticado por servidor lotado na Administração pública, que buscava ser dispensado de suas funções, igualmente, públicas. A independência funcional entre as instâncias permite que o infrator possa ser punido pela mesma conduta nas esferas administrativa e penal, sem que isso possa macular seus direitos fundamentais ou atentar contra os princípios do ne bis in idem, da proporcionalidade e da razoabilidade. O conjunto probatório é farto e suficiente para a condenação. Apelação desprovida. Decisão por unanimidade.