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Jurisprudência STM 7000331-06.2019.7.00.0000 de 27 de junho de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

03/04/2019

Data de Julgamento

06/06/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DECISÃO AO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. QUESTÃO MERITÓRIA. LEI 13.774/2018. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE EX-MILITARES PELA PRÁTICA DE DELITO CASTRENSE. ESCABINATO. FUNDAMENTAÇÃO HISTÓRICA E AMPARADA NOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA. INTENÇÃO DO LEGISLADOR. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DA REDAÇÃO DO ART. 30, INCISO I-B, DA LEI 8.457/1992. DIREITO COMPARADO. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. I - Conforme as reiteradas Decisões desta Corte, a nulidade suscitada pelo Parquet confunde-se com o mérito, uma vez que a questão de fundo é definir o órgão competente para o julgamento de ex-militares, e não aquele com atribuição para decidir, em 1º grau, a fixação da competência. Adoção do princípio da colegialidade. II - Historicamente, desde Roma antiga, o julgamento de integrantes das Forças Armadas pela prática de crimes militares foi designado aos superiores hierárquicos. Com a evolução da civilização ocidental, definiu- se como um dos principais modelos de composição dos órgãos julgadores o escabinato, o qual congrega o conhecimento jurídico de um Juiz togado à experiência dos Oficiais da caserna. III - A principal justificativa para a existência de uma Justiça Militar é a melhor proteção à hierarquia e à disciplina, constitucionalmente definidos como vetores da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem como legalmente previstos como bens jurídicos protegidos pelo Código Penal Militar (CPM) e pela legislação correlata. IV - Consequentemente, a alteração da regra da competência colegiada para o julgamento daqueles que praticaram fatos típicos militares, enquanto integrantes da caserna, ofende a ratio essendi da Justiça Militar da União. V - A Lei 13.774/2018 modificou a Lei de Organização Judiciária Militar da União (LOJM) - Lei 8.457/1992 - e estabeleceu a competência do Juiz Federal da Justiça Militar, de forma monocrática, para o julgamento de civis que pratiquem crimes militares. No entanto, não visou o legislador a modificação da regra para o processamento de ex-militares que cometeram delitos castrenses em atividade. Inteligência da Justificativa ao Projeto de Lei 7.683/2014. VI - Interpretação da nova redação do inciso I-B do art. 30 da LOJM, que menciona expressamente os incisos I e III do art. 9º do CPM, e ouvida propositadamente o inciso II, que dispõe acerca das situações de crimes praticados somente por militares. VII - Adoção do princípio tempus regit actum, o qual dispõe que a competência deve ser fixada na data do fato, sob pena possibilitar a criação de juízos de exceção, bem como a escolha do órgão julgador pelo acusado. Obediência à garantia do juiz natural. VIII - Fundamentação que encontra amparo no Direito Comparado, a exemplo do Chile, da Espanha e da Itália, que trazem previsão expressa no sentido de que a qualidade de militar é reconhecida na data do cometimento do crime. IX - Recurso conhecido e provido. Decisão majoritária.


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