JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000330-45.2024.7.00.0000 de 01 de outubro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

13/05/2024

Data de Julgamento

05/09/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 6) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE DO JULGADO. CONDENAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ANULAÇÃO DO PROCESSO, A PARTIR DA FASE DO ART. 433 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM), EM RAZÃO DA INOCORRÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. ESTELIONATO ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). DEVOLUÇÃO PARCELADA DO MONTANTE RECEBIDO INDEVIDAMENTE. REDUÇÃO DA PENA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO FURTO ATENUADO (ART. 240, § 2º, DO CPM). IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O Acórdão não merece reparo quanto à rejeição da preliminar de nulidade da Ação Penal Militar, em decorrência da não realização da fase prevista no art. 433 do CPPM, sobretudo porque a sustentação oral em sessão de julgamento não é considerado ato essencial à defesa, cingindo-se a sua realização ao campo da discricionariedade. 2. Incide, na presente hipótese, o brocardo pas de nullité sans grief, porque a inércia da Defesa, em relação à prática do aludido ato processual, elidiu qualquer alegação posterior de prejuízo em seu desfavor. A matéria encontra-se fulminada pela preclusão, por não ter sido alegada oportunamente pelas partes, não havendo que se falar em nulidade, pela não observância aos ditames do art. 433 do CPPM. 3. O cálculo dosimétrico da pena imposta à Embargante foi realizado de forma precisa e adequada pela instância a quo, pois a situação de fato em apreço não comporta a incidência da benesse insculpida no § 2º do art. 240 do CPM, que trata do furto atenuado. 4. A norma de regência do furto atenuado exige, como requisitos para seu cabimento, a primariedade e a comprovação da reparação do dano causado, antes de instaurada a ação penal. Ao referir-se à aplicação do instituto no delito de estelionato, o art. 253 do CPM não estabelece nenhuma ressalva a respeito da inobservância dos pressupostos para o abrandamento da reprimenda. 5. O simples compromisso firmado pela Acusada, comprometendo-se a restituir os valores apropriados indevidamente, não possui o condão de embasar a aplicabilidade da causa de diminuição de pena estabelecida no § 2º do art. 240 do CPM. Logo, a Embargante não se enquadra nos pressupostos dos dispositivos legais invocados em seu benefício, pois, apesar de primária, não restituiu, na integralidade, o montante imerecido, antes da instauração da Ação Penal. 6. Embargos infringentes e de nulidade rejeitados, em relação aos dois pontos suscitados. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000330-45.2024.7.00.0000 de 01 de outubro de 2024