Jurisprudência STM 7000329-36.2019.7.00.0000 de 12 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
03/04/2019
Data de Julgamento
28/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,RECURSO,TEMPESTIVIDADE.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBJETIVIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO JÁ DECIDIDA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. Os Embargos de Declaração têm por objetividade jurídica o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, escoimando-a de obscuridades, contradições e dúvidas que possam estar a tisná-la e/ou suprindo-a em casos de omissões de matéria de pronunciamento obrigatório pelo órgão julgador. Em consonância com essa objetividade, os Aclaratórios desvelam-se como recurso de fundamentação necessariamente vinculada ao ponto ou pontos do Acórdão que, sob a ótica do Embargante, apresentam qualquer dos vícios mencionados. Ainda em conformidade com essa mesma objetividade, é admissível, excepcionalmente, a oposição de Embargos de Declaração com efeitos modificativos da solução de mérito do Acórdão. Porém, à evidência, somente é cabível o acolhimento dos Aclaratórios com esse excepcional caráter infringente na hipótese de que a alteração meritória do Acórdão seja decorrente da correção de, pelo menos, um dos multicitados defeitos, conforme elencados no art. 542 do CPPM, ou seja, da superação da ambiguidade, da obscuridade, da contradição ou da omissão que estavam a se fazer presentes no seu próprio corpo; e, fora dessa estrita e excepcional hipótese, não há que se prestigiar a oposição de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, sob pena de, se assim for feito, promover-se uma total disfunção jurídico-processual da sua já mencionada objetividade jurídica. Conforme ressai com clareza meridiana da simples leitura da sua fundamentação quanto a esses pontos, o que diz o Embargante ser "obscuridade" nada mais é do que a expressão do entendimento desta Corte - diga-se: claríssimo - quanto à improcedência dos seus argumentos e da sua pretensão de ver restaurado o prazo processual perdido. Não há "obscuridade" alguma a tisnar o Acórdão hostilizado, mas sim a expressão de um entendimento - repita-se: de clareza solar - do Tribunal, em desacordo com o quanto fundamenta e pretende o Embargante em sede recursal. A reiteração de Embargos de Declaração - desde que seja evidente o seu caráter meramente procrastinatório - não se coaduna com o direito de recorrer, autorizando, destarte, a imediata certificação do trânsito em julgado do Decisum hostilizado. Embargos de Declaração rejeitados e, em face do seu manifesto caráter protelatório, com a determinação da imediata certificação do trânsito em julgado. Decisão unânime.