Jurisprudência STM 7000328-75.2024.7.00.0000 de 07 de outubro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
REVISÃO CRIMINAL
Data de Autuação
13/05/2024
Data de Julgamento
19/09/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. DEFESA. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. PLEITOS DEFENSIVOS PRELIMINARES. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO. PREJUDICADAS. MÉRITO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO VOLUNTÁRIO E INTEGRAL DE DANO. NÃO COMPROVAÇÃO. PGJM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 551 DO CPPM. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A ação revisional é medida excepcional que, para seu cabimento, tem de ter ocorrido erro quanto aos fatos, apreciação, avaliação e enquadramento, à luz do art. 550 do CPPM, bem assim quando o decreto condenatório se fundar em elementos contrários à evidência do processo e em depoimentos, exames e documentos falsos ou, ainda, em caso de surgimento de provas novas, a teor do art. 551 do mesmo diploma adjetivo. O autor da vertente Ação Autônoma de impugnação, para sua propositura, deve se ater, num primeiro momento, às hipóteses de cabimento previstas no art. 551 do CPPM, sob pena de não ser conhecida, pois ela está adstrita às possibilidades outorgadas pela Lei Adjetiva, não se prestando – esta Ação Revisional – para desconstituir a coisa julgada material por meio de mera rediscussão dos temas exaustivamente enfrentados dentro do esquadro da legalidade, ensejando o não conhecimento do presente feito. É dizer que, quando a Revisão Criminal tiver como fito apenas revisitar questões exauridas no momento oportuno, bem como o reexame de matéria tratada nas fases administrativa e de conhecimento, ou no âmbito recursal, o feito sequer deverá ser conhecido por não se vislumbrar presentes nenhuma das hipóteses constantes dos arts. 550 e 551 do CPPM. Revisão Criminal não conhecida. Decisão unânime.