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Jurisprudência STM 7000328-17.2020.7.00.0000 de 29 de setembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

22/05/2020

Data de Julgamento

17/09/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO DEFESA. ENTORPECENTE. MACONHA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 14 DO STM. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE. A posse de entorpecentes dentro do quartel é conduta grave e deve ser avaliada sob a ótica da lei penal castrense, pois coloca em risco não só a saúde da coletividade na caserna, objeto da tutela da legislação penal militar, mas também a segurança das instituições castrenses, uma vez que os militares lidam, em suas atividades, com armas de alto poder destrutivo, o que evidencia, portanto, perigo consistente na exposição de todo o efetivo da Organização Militar. É inaplicável o princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de substância entorpecente em local sujeito à administração militar. Entendimento consolidado neste STM e no STF. A Lei nº 13.491/2017 não modificou o caráter especial do CPM, ela apenas ampliou o rol das condutas consideradas crimes militares. Por essa razão, afasta-se a alegação defensiva da incidência da Lei nº 11.343/2006. Autoria e materialidade comprovadas. Inexistência de causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude. Conduta perpetrada classificada como fato típico, antijurídico e culpável. Desprovido o apelo defensivo. Condenação mantida. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000328-17.2020.7.00.0000 de 29 de setembro de 2020