JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000326-47.2020.7.00.0000 de 07 de julho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

22/05/2020

Data de Julgamento

30/06/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,REGIME INICIAL. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA.

Ementa

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME ABERTO. PANDEMIA DO COVID-19. MANDADO DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RESSALVA. RECOMENDAÇÃO DO CNJ Nº 62, DE 17.3.2020. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO LIMINAR. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. MÉRITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tratando-se de imposição de regime aberto, no Mandado de Prisão deverá constar, expressamente, aquela forma de execução da pena, bem como a determinação de que o Sentenciado seja recolhido à casa de albergado ou, na falta desta ou na indisponibilidade de vagas, assegure-se a prisão em domicílio. Precedentes do STM. 2. Aliando-se os precedentes do STM à atual conjuntura de pandemia, verifica-se a necessidade de integrá-los à Recomendação do CNJ nº 62, de 17.3.2020. 3. O CNJ recomenda aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e, em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem, como medida, a concessão de prisão domiciliar em relação a todas as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da Execução. Recomendação do CNJ nº 62, de 17.3.2020. 4. Impõe-se a expedição de Mandado de Prisão, constando a impossibilidade do recolhimento à prisão do condenado em regime aberto ou semiaberto, para que cumpra prisão domiciliar mediante condições a serem definidas pelo Juiz da Execução, nos termos do inciso III do art. 5º da Recomendação do CNJ nº 62, de 17.3.2020. 5. Inexiste norma que tenha obstado, por qualquer vértice, a execução da pena durante este conturbado período - "COVID 19". Não se pode confundir a impositiva expedição do Mandado de Prisão com as medidas protetivas dirigidas ao Sistema Penitenciário. Portanto, nesse contexto, não cabe suspender a execução de Mandado de Prisão. 6. Pleito liminar concedido. Mérito. Ordem denegada. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000326-47.2020.7.00.0000 de 07 de julho de 2020