JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000326-08.2024.7.00.0000 de 09 de dezembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

10/05/2024

Data de Julgamento

14/11/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AFERIÇÃO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. Como cediço, em fase de Juízo de prelibação da denúncia, o Magistrado deve averiguar, apenas, se se encontram presentes a prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios suficientes de autoria para iniciar o processo. Os demais aspectos, sejam materiais ou processuais, serão analisados no momento oportuno, ou seja, ao longo da instrução processual. Por outro lado, consoante se extrai da dicção do art. 30 do Código de Processo Penal Militar, a Denúncia deve ser apresentada sempre que houver prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria. Além disso, nos termos da alínea “b” do artigo 78 do Código de Processo Penal Militar, “(...) A denúncia não será recebida pelo juiz (...) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar (...)”, ou seja, segundo a doutrina e a jurisprudência, a referência se liga a fato que não constitua crime da competência da Justiça Militar. Constatando-se que a conduta imputada à denunciada foi minuciosamente descrita na Peça Acusatória, revestindo-se, pois, das formalidades legais exigidas pelos arts. 77 e 78 do CPPM, não é possível vislumbrar, em preliminar análise, própria do Juízo de prelibação, que esteja acobertada pelo manto da atipicidade ou por excludentes de ilicitude. Quanto ao alegado incidente de impedimento do Magistrado de primeiro grau para atuar no processo, o pedido se contrapõe ao reiterado entendimento desta Corte Castrense, segundo o qual “(...) A reforma do Despacho de rejeição de denúncia não gera suspeição ou impedimento, sobretudo porque seu recebimento foi feito por Tribunal.”. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000326-08.2024.7.00.0000 de 09 de dezembro de 2024 | JurisHand AI Vade Mecum