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Jurisprudência STM 7000325-91.2022.7.00.0000 de 21 de dezembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

13/05/2022

Data de Julgamento

07/12/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSE DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO CPM. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ILEGALIDADE. REVISTA PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE DA CONDUTA. LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Rejeita-se preliminar ministerial de nulidade fundada na indicação de pecha de ilegalidade quando da revista pessoal imposta ao acusado, uma vez que a existência de "fundados indícios de que alguém que oculte consigo instrumento ou produto de crime", para usar a letra da lei, autoriza a referida medida assecuratória prevista no art. 181 do CPPM. Ademais, não foram constatados excessos, tais como constrangimento ilegal ou violação à intimidade, à honra ou à imagem do flagranteado. Precedentes do STM. Preliminar rejeitada por unanimidade. Incide na figura delitiva capitulada no art. 290 do CPM o militar flagrado na posse de material entorpecente, em local sujeito à Administração Militar. Trata-se de crime de perigo abstrato, perfeitamente admissível nos moldes da vigente ordem constitucional, para o qual é despiciendo o resultado lesivo, na medida em que se presume, preventivamente, que o porte, de per si, expõe a risco de lesão o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora. A incidência do princípio da insignificância penal tem vez quando reunidas, em conjunto, as seguintes condições objetivamente verificadas: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tais elementos são avaliados, sistematicamente, nas hipóteses de ingresso ou de porte de substância entorpecente no aquartelamento, a bem da preservação dos pilares da vida militar cristalizados na hierarquia e na disciplina. A infração à norma proibitiva contida no art. 290 do CPM, se consideradas as particularidades da “profissão das armas”, além de conter notável grau de reprovabilidade, possui acentuado grau de ofensividade e de periculosidade, expondo a risco a operacionalidade da tropa. A despeito de se aquilatar a pequena quantidade de substância entorpecente em poder do militar, no contexto de crime de perigo abstrato, o aperfeiçoamento do tipo penal em comento dispensa a comprovação de resultado lesivo. Afasta-se, portanto, a incidência do princípio da insignificância penal. Em observância ao princípio da especialidade da norma penal castrense frente à legislação penal comum, afasta-se a aplicabilidade, no âmbito militar, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Enunciado nº 14 de Súmula do STM. Precedentes do STM. Apelo defensivo desprovido por decisão unânime.