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Jurisprudência STM 7000325-28.2021.7.00.0000 de 08 de outubro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

11/05/2021

Data de Julgamento

16/09/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

APELAÇÃO. MPM E DPU. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ART. 240, §§ 5° E 6º, II, C/C ART. 30, II, DO CPM, GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERTENCENTES À FAZENDA NACIONAL. ABSOLVIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. UNÂNIME. APELO DO MPM. PROVIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. Em que pese o apelado já estar licenciado, não mais ostentando a condição de militar, ainda assim a JMU é competente para julgar o pleito. Isso porque o licenciamento do militar não afasta a condição de procedibilidade da ação penal militar. O princípio balizador descrito no art. 5º do CPM, que trata do tempo do crime, deve ser invocado como fundamento para determinação do crime militar e da fixação do Juiz Natural. 2. É manifestamente descabida a argumentação defensiva no sentido de impedir a atuação do Ministério Público Militar de se insurgir contra sentença penal absolutória ou mesmo de buscar o agravamento da situação do sentenciado. A persecutio criminis é atribuição assegurada ao Ministério Público nos termos do art. 129 da Constituição Federal. Extrai-se desse munus o entendimento de que essa instituição, calcada no princípio da oficialidade e da obrigatoriedade de promoção da ação penal, não se limita apenas ao oferecimento da denúncia, mas também à busca dos meios necessários para a justa aplicação da lei penal contra quem a tenha infringido. Preliminar que se rejeita. Decisão unânime. 3. O apelante foi encontrado em posse da res, afastando, dessa maneira, a alegação de que os alimentos teriam sido separados por outra pessoa, qual seja, o graduado do rancho para fins de preparação do almoço do dia seguinte. Denota-se dos autos que as provas coligidas, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial são aptas a formar um juízo de persuasão para embasar o édito condenatório. 4. In casu, verifica-se que, ao menos, dois vetores não estão presentes para a aplicação do princípio da insignificância, são eles: reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. O crime ocorreu com abuso de confiança, pois o apelante solicitou a chave do depósito ao cozinheiro do dia, sob o argumento de que estava com fome e necessitava buscar alimento. Contudo, é patente a inexistência do reduzido grau de reprovabilidade na conduta, pois, no âmbito da caserna, os pilares da hierarquia, da disciplina e da confiança são valores que devem ser preservados. 6. Desprovido o apelo defensivo por decisão unânime e, por maioria, provido o apelo ministerial para, reformando a sentença absolutória, condenar o apelante/apelado como incurso no crime capitulado no art. 240, §§ 5º e 6º, inciso II, c/c o art. 30, inciso II, do CPM.


Jurisprudência STM 7000325-28.2021.7.00.0000 de 08 de outubro de 2021