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Jurisprudência STM 7000325-23.2024.7.00.0000 de 06 de fevereiro de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

09/05/2024

Data de Julgamento

05/12/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,ART. 240, CPM - FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. MPM. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 240, CAPUT E NO ART. 240, § 5º, AMBOS DO CPM. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO E AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. BENS FURTADOS. QUANTIA NUMERÁRIA RELEVANTE. DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVAE NÃO SE DEU DE FORMA VOLUNTÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DOS §§ 1º E 2º DO CPM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DO ART. 84 DO CPM. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL ATUAL. PRINCÍPIO PREVISTO NO INCISO XL DO ART. 5º DA CF/1988. APELO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO. APELO DEFENSIVO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÕES UNÂNIMES. I. A conduta imputada ao Acusado, prevista no art. 240, caput, do CPM, em relação aos bens descritos na alínea “g” da Denúncia, apesar da certeza acerca da autoria e da materialidade, não foi apurado a quem pertenciam tais bens. Ausente assim o elemento constitutivo do tipo “coisa alheia móvel”. Absolvição mantida. II. Os itens constantes da Denúncia, descritos na sua alínea “f”, são pertencentes à União. No entanto, apesar de terem sido apreendidos em poder do Acusado, não houve prova suficiente que comprovasse a sua intenção em subtrair para si os referidos bens. Aplicação do Princípio do in dubio pro reo, diante da insuficiência de provas de que tenha o Acusado agido de forma livre e consciente para subtrair os bens pertencentes à Administração Militar. III. Não incidência dos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM, em razão de os bens furtados somarem uma quantia de alta relevância econômica e de a devolução não ter sido de forma voluntária. IV. Princípio da insignificância. Não incidência. Conduta de alta reprovabilidade, de expressiva lesão jurídica provocada e de grande ofensividade e periculosidade social. V. Dosimetria da pena. Atendimento aos critérios legais e aqueles previstos na CF/1988. A pena-base foi fixada no seu mínimo legal; a circunstância atenuante da menoridade foi sopesada na segunda fase, não permitindo a Lei que esta se reduza aquém do mínimo legal, à luz do art. 73 do CPM e do Enunciado nº 231 do STJ; na terceira fase, foi aplicado o instituto do crime continuado na fração de 1/3 (um terço), à luz do Enunciado nº 659 do STJ. Manutenção da reprimenda imposta. VI. No direito intertemporal impera o princípio da irretroatividade da lei penal, previsto no art. 5º, inciso XL, da CF/1988. Exceto se para favorecer ao Réu. Por se tratar de direito material, aplica-se o prazo previsto na redação anterior do CPM, em razão de o fato ter sido praticado no ano de 2022 e por ser aquele mais benéfico. VII. Apelo Ministerial. Desprovimento. Apelo defensivo. Provimento parcial. Decisões unânimes.


Jurisprudência STM 7000325-23.2024.7.00.0000 de 06 de fevereiro de 2025