Jurisprudência STM 7000323-63.2018.7.00.0000 de 08 de janeiro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
26/04/2018
Data de Julgamento
24/10/2018
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. DESACATO A MILITAR. ART. 299 DO CPM. CONDENAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTICA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR CIVIS. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA JULGAR CIVIS. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MERITO. AUSÊNCIA DE DOLO. EMBRIAGUEZ. ACTIO LIBERA IN CAUSA. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I. Compete à Justiça Militar da União processar e julgar os crimes militares definidos em lei, segundo a inteligência do art. 124 da Carta Magna de 1988. A conduta subsume-se ao previsto no art. 9º, inciso III, alíneas b e d, do CPM. O texto constitucional e a lei ordinária complementar garantem a competência da JMU para julgar civis no cometimento de crimes militares definidos em lei. II. O art. 27, inciso II, da Lei nº 8.457/92, que organiza a JMU, define que também compete ao CPJ processar e julgar os acusados que não sejam oficiais, pela prática dos delitos previstos na legislação penal castrense. III. A Ré, ao ser abordada em atrito verbal com outros civis, no interior da Organização Militar, conduziu sua ira contra militar fardado, no serviço de patrulhamento da área militar, proferindo várias expressões e palavras de baixo calão, depreciando sua autoridade na atividade de natureza militar. A embriaguez voluntária não elide o elemento subjetivo do tipo na conduta criminosa, à luz da teoria actio libera in causa. IV. Desprovimento do apelo. Decisão unânime.