Jurisprudência STM 7000323-24.2022.7.00.0000 de 07 de junho de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
13/05/2022
Data de Julgamento
31/05/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,RECUSA A OBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA.
Ementa
HABEAS CORPUS. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM. ORDEM DO COMANDANTE. ABSTENÇÃO DE MANIFESTAÇÕES POLÍTICO-PARTIDÁRIAS. PUBLICAÇÕES. REDES SOCIAIS. MILITAR DA ATIVA. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA MILITARES. LEGALIDADE. POSTERIOR CUMPRIMENTO DA ORDEM. PLEITOS DEFENSIVOS. SALVO-CONDUTO. INVIABILIDADE. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. ESTATUTO DOS MILITARES. REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO (RDE). REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DESAPARECIMENTO DE SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART. 255 DO CPPM). EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. RESTABELECIMENTO DO STATUS LIBERTATIS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. Age com evidente menoscabo à autoridade de seu Comandante o subordinado que descumpre ordem concernente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução para abster-se de manifestações de cunho político-partidário, em suas mídias sociais, violando o Estatuto dos Militares, o Regulamento Disciplinar do Exército e o Código Penal Militar. Atende aos primados da legalidade a decretação de prisão preventiva que observa os requisitos ínsitos à aplicação das medidas cautelares como um todo (necessidade, adequação e proporcionalidade), somados aos pressupostos específicos da prisão preventiva, no que se refere à confluência das duas condicionantes previstas no art. 254 do CPPM, aliadas a, no mínimo, uma das hipóteses previstas no art. 255 do CPPM, baseadas em elementos concretos de informação. A garantia da ordem pública, que consubstancia um dos requisitos subjetivos autorizadores da prisão preventiva, reclama a constatação de comprovada intranquilidade no seio da comunidade (art. 255, alínea "a", do CPPM). Além disso, o requisito da manutenção das normas ou dos princípios de hierarquia e de disciplina (art. 255, alínea "e", do CPPM) encontra respaldo no comportamento acintoso do paciente que, mesmo após ser cientificado da ordem superior, adota, reiteradamente, conduta que despreza, frontalmente, a autoridade do seu Comandante perante a tropa. A preservação da liberdade de locomoção do paciente, militar da ativa que, rotineiramente, afronta determinação de seu Comandante, fomenta o questionamento de ordens dos superiores hierárquicos, o que, decerto, incentiva a desordem e o desrespeito a comandos normativos que visam ao bom funcionamento da caserna e da tropa como um todo. O mero receio de o militar na ativa ter seu direito de locomoção e sua liberdade de expressão cerceados por eventual conduta incompatível com preceitos normativos previstos no Estatuto dos Militares, no Regulamento Disciplinar do Exército e no art. 163 do CPM (recusa de obediência) não autoriza a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, quando não houver ilegalidade ou abuso de autoridade na determinação do Comandante. A ordem de prisão preventiva emanada em desfavor do paciente perde sua eficácia a partir do momento que cessam os elementos ensejadores da cautelar preventiva, previstos no art. 255 do CPPM, sobretudo quando atingida a finalidade visada pela medida, qual seja, restabelecer a ordem, a hierarquia e a disciplina militares. Em desaparecendo os requisitos autorizadores da segregação preventiva, torna-se forçosa a sua revogação. Ordem concedida parcialmente. Decisão unânime.