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Jurisprudência STM 7000322-10.2020.7.00.0000 de 05 de novembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

21/05/2020

Data de Julgamento

22/10/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

APELAÇÃO. FURTO. ART. 240, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). DEFESA. PRELIMINARES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE NO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ROBUSTA E SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PENA. REDUÇÃO DO AGRAVAMENTO. UNANIMIDADE. I - O exame da presença ou ausência da justa causa para a ação penal ocorre no momento do recebimento da Denúncia. Eventuais irresignações com a prova produzida na instrução criminal e a alegação de carência de elementos probatórios suficientes à condenação é matéria de mérito a ser apreciada oportunamente. Preliminar de nulidade por ausência de justa causa. Não conhecida. II - As provas produzidas nos autos contribuíram para elucidação do ato delitivo e revelam-se hábeis ao deslinde do processo. Os Tribunais Pátrios reconhecem, em casos semelhantes, a desnecessidade de exame de corpo de delito. Preliminar de nulidade por omissão de formalidade essencial. Rejeitada. III - A tese defensiva de insuficiência de provas não se sustenta em uma análise mais aprofundada dos autos. O depoimento da Ofendida, juntamente com a prova testemunhal produzida em Juízo, não deixa dúvidas de que a Ré tentou criar um álibi para justificar a posse do relógio, objeto da Denúncia. IV - Declarou que teria vendido o relógio pouco depois e não conseguiu explicar porque ela ou o marido entraram em contato com a Vítima para a compra do carregador compatível com a res furtiva. V - O furto foi cometido em serviço e foi aplicada a agravante do art. 70, inciso II, do CPM. Entretanto, a reprimenda foi aumentada em 9 meses, sem que houvesse justificativa para o acréscimo nesse patamar e acima do quantum previsto no art. 73 do CPM. VI - Diante disso, considera-se necessária e justa a fixação da reprimenda na menor fração mencionada no dispositivo em referência, ou seja, um quinto, razão pela qual a pena final perfaz 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão. VII - Provimento parcial. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000322-10.2020.7.00.0000 de 05 de novembro de 2020