Jurisprudência STM 7000321-88.2021.7.00.0000 de 22 de fevereiro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
11/05/2021
Data de Julgamento
09/12/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 5) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
Ementa
APELAÇÃO. ART. 195 DO CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANTENÇA. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO DIANTE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. RECEPÇÃO PELA LEI MAIOR. OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO IMEDIATO E AO REGULAR FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO MILITAR. CONDUTA DE ALTA REPROVABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME. I. Preliminar suscitada, de ofício, de não conhecimento dos Embargos de Declaração opostos pela defesa. Os Embargos opostos não atendem ao pressuposto recursal objetivo de serem cabíveis, por não se constituírem no meio de impugnação juridicamente possível, por inexistir acórdão a ser impugnado, até este momento processual. Preliminarmente, de ofício, a Corte não conheceu dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, visto serem incabíveis na forma do art. 124, inciso I, alínea b, c/c o art. 130, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM). Preliminar de não conhecimento acolhida. Decisão unânime. II. Preliminar arguindo a necessidade de reforma da sentença devido à realização das audiências pelo sistema de videoconferência. Segundo entende esta Corte castrense, a instrução processual é feita, preferencialmente, de forma presencial, mas nada impede que seja realizada por videoconferência, nos termos do atual art. 185 do CPP comum, aplicado subsidiariamente ao CPPM, com o que é facilitado o desenvolvimento da Ação Penal, fazendo-se valer os princípios da duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88). A realização da sessão de julgamento por meio virtual, além de não trazer prejuízo algum às partes, está em conformidade com as resoluções do Conselho Nacional de Justiça, bem como com as regras expedidas pelo STM, em consequência das implicações sanitárias decorrentes da pandemia. Logo, não há violação alguma às normas constitucionais e infralegais apontadas. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. III. Preliminar de nulidade do processo, por violação aos princípios da imparcialidade e da ampla defesa. A Defesa argui a nulidade do processo por suposta violação do princípio da imparcialidade, argumentando ter o Juízo a quo induzido o voto do Conselho Especial de Justiça, quando expôs o próprio voto abertamente. A luz do diploma adjetivo castrense, o argumento carece de sustentação legal, cabendo ao Juiz Federal da Justiça Militar que integra o Colegiado trazer esclarecimentos aos Juízes Militares, sobre questões de direito que se relacionem com o fato sujeito a julgamento. A livre convicção dos juízes membros do Conselho deverá se formar diante das provas colhidas durante a instrução criminal, observadas a ampla defesa e o contraditório, e não por influência de qualquer eventual manifestação por parte do magistrado. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. IV. Preliminar de amplitude do Recurso Defensivo, suscitada pela DPU. A matéria deve ser analisada à luz do pedido pela Defesa no recurso de Apelação, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum e à paridade de armas, obviamente, à exceção das matérias de ordem pública, que, inclusive, podem ser suscitadas de ofício. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. V. A autoria e a materialidade delitivas se encontram caracterizadas em face das provas testemunhal e documental, nessa ordem. VI. O fato em análise é formalmente típico, pois se subsume à conduta insculpida no art. 195 do CPM, devido à correlação entre o fato e a norma (tipo penal). Trata-se de delito cuja objetividade jurídica descreve a conduta proibida que viola o Dever Militar e o Serviço Militar. Incumbido o militar de determinada função, deve cumpri-la a contento, no prazo determinado, não podendo, portanto, abandoná-la. VII. O delito do art. 195 do CPM é delito instantâneo, de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação ocorre no momento em que o agente se afasta do local onde deveria permanecer; mas, além do abandono do local, traz também como núcleo o abandono do serviço para o qual estava escalado, antes de seu término, sem autorização. VIII. A criminalização da conduta de abandonar o posto justifica-se não só pelo evidente risco que tal comportamento acarreta à segurança das organizações militares, mas também em face da evidente violação ao dever militar, em sua forma mais simples. IX. O núcleo do tipo penal incriminador é expresso pelo verbo abandonar, que significa desamparar, desprezar, renunciar. Consequentemente, o militar deixa ao desamparo o posto ou lugar de serviço. Entende-se por posto o lugar onde o militar deve permanecer em razão da missão ou ordem que lhe foi confiada e lugar de serviço o local onde o militar exerce suas atribuições funcionais decorrentes de suas próprias atribuições regulamentares. X. Por se tratar de crime de perigo abstrato, cuja dinâmica dispensa a ocorrência de resultado naturalístico, no exato momento em que o militar se afastou ou não compareceu para cumprir o serviço, configurou-se o abandono do serviço sem autorização e o crime se consumou. XI. O dolo se encontra delineado na conduta dos Réus; o elemento subjetivo é o dolo genérico. Consoante as informações extraídas da prova testemunhal, não há dúvidas quanto à caracterização do dolo direto e premedito dos Réus em se ausentarem do serviço. XII. Negado provimento aos Apelos das Defesas. Decisão unânime.