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Jurisprudência STM 7000321-59.2019.7.00.0000 de 18 de fevereiro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO DE SOUSA

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

02/04/2019

Data de Julgamento

13/02/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO,DESVIO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,PARTICIPAÇÃO ILÍCITA. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. MPM E DEFESAS. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO E PARTICIPAÇÃO ILÍCITA. ARTS. 310 E 316 DO CPM. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINARES. DPU E PGJM. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. CONSTATADA A SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS DA OM. IDENTIFICADA A EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE PRESTAÇÃO ILÍCITA DE SERVIÇOS DE REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES NO SEIO DA OM. PARTICIPAÇÃO DE MILITAR E DE CIVIL. COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consoante o disposto no § 3º do art. 125 do CPM, no caso de crime continuado, a prescrição é referida à pena de cada crime considerado isoladamente e, quando houver condenação, regula-se pela pena imposta na Sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. Precedente do STF. 2. A Doutrina e a Jurisprudência pátrias entendem haver a possibilidade de mudança da imputação descrita na Denúncia, desde que a nova imputação seja mais adequada ao caso concreto e mais favorável ao réu, o que se traduz na emendatio libelli in mellius. A nova imputação mais benéfica encontra amparo na Súmula nº 5 do STM. 3. O fato de o Acusado ter sido anteriormente julgado e absolvido pelo Conselho de Disciplina não o isenta de ser submetido, julgado e condenado pela Justiça Militar, uma vez que emerge o princípio da independência das instâncias penal, civil e administrativa, não estando configurado bis in idem. 4. O crime de supressão de documento, tipificado pelo art. 316 do CPM, apresenta como elementos objetivos os núcleos: destruir, eliminar, extinguir total ou parcialmente, suprimir ou ocultar, e como elemento subjetivo a finalidade de alcançar benefício para si ou para terceiro, ou prejuízo a outrem. Tal conduta fere patentemente os interesses da administração militar, não existindo a necessidade de comprovação de prejuízo, bastando a possibilidade de dano ao bem jurídico tutelado. 5. O crime de participação ilícita, descrito pelo art. 310 do CPM, apresenta conduta nuclear como "participar, tomar parte de algo, associar-se", cujo objeto é o contrato, o fornecimento de serviço ou a concessão de serviço junto à Administração Militar. Aqui, há o envolvimento indevido de agente responsável por fiscalizar ou informar sobre determinados procedimentos nesses próprios, ferindo a lisura e parcialidade dos atos administrativos e utilizando de maneira abusiva os poderes e deveres a ele confiados. 6. A imputação deve ser substituída quando houver outra imputação mais adequada à conduta e menos grave (ou seja, mais favorável ao réu), ainda que esse novo tipo penal não esteja mencionado na exordial, mas que conste da matéria fática. Nesse sentido, imputar ao agente novo crime não fere o direito à ampla defesa, desde que ao acusado seja assegurado, em todos os momentos processuais oportunos, o direito de se manifestar no interesse de sua defesa e exercer o contraditório. 7. Comprovadas a autoria e materialidade delitivas, a condenação é medida justa que se impõe. 8. Preliminares de prescrição acolhidas à unanimidade. 9. Apelo conhecido e não provido. Decisão Unânime.


Jurisprudência STM 7000321-59.2019.7.00.0000 de 18 de fevereiro de 2020