Jurisprudência STM 7000321-54.2022.7.00.0000 de 26 de maio de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
12/05/2022
Data de Julgamento
03/05/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,RECUSA A OBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. AUTORIA. MATERIALIDADE. CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. O delito de Recusa de Obediência constitui crime propriamente militar, de mera conduta e de natureza subsidiária, cujo bem jurídico tutelado é a Autoridade Militar. Lastreia-se nos postulados da disciplina e da hierarquia, pois não é permitido ao militar se eximir de cumprir ordem legal advinda de seus superiores. Pior ainda, in tela, porque a determinação foi dada pelo Comandante da Unidade em que o militar estava lotado. A instrução processual é firme em demonstrar que houve a prática do crime previsto no art. 163 do CPM c/c o art. 71 do CP comum, tendo em vista que o conjunto probatório produzido nos autos confirmou que o militar sabia das ordens de comparecer, quinzenalmente, à Organização Militar para acompanhamento de tratamento médico, bem como estava ciente do não deferimento do pedido para viajar ao exterior. Ficou comprovado que tais ordens foram publicadas em Boletim Interno da OM e, também, repassadas verbalmente pelos seus superiores hierárquicos, inclusive, pelo próprio Comandante da Unidade. O objeto desse crime é a recusa em obedecer à ordem de superior hierárquico, desde que ela esteja imbricada com o dever ligado à "profissão das armas" ou a qualquer matéria referente ao serviço militar. O delito é formal, bastando para sua consumação que o infrator se negue ao cumprimento de determinação superior relacionada ao serviço, bem como ordens relativas aos deveres legal, regulamentar ou de instrução. As "orientações" emanadas pela 5ª Brigada de Cavalaria Blindada, em relação aos militares reintegrados, com lastro nas Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército Brasileiro (NTPMEx), são normas gerais aplicáveis a todos aqueles que venham a se enquadrar na situação do ora acusado. Portanto, dúvidas não há de que tais orientações têm evidente força normativa de "instrução". A tipificação das condutas que violam a autoridade e a disciplina militares, como ocorre no art. 163 do CPM, objetiva resguardar a própria existência das Instituições Militares. Assim, diante da relevância dos bens jurídicos tutelados pela referida norma, a sanção penal é medida adequada, justa, necessária e proporcional à conduta praticada pelo Apelante. A materialidade e a autoria delitivas, bem como a culpabilidade estão devidamente comprovadas. Apelo desprovido. Decisão por maioria.