Jurisprudência STM 7000320-98.2024.7.00.0000 de 04 de dezembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
07/05/2024
Data de Julgamento
14/11/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 3) 124. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 6) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DPU. ENTORPECENTE. ORGANIZAÇÃO MILITAR (OM). INTOLERÂNCIA. TESES DEFENSIVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. QUANTIDADE IMPRECISA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCOLUMIDADE PÚBLICA. LEIS Nº 9.099/1995 E 11.343/2006. PENAS ALTERNATIVAS. CÓDIGO PENAL COMUM (CP). DIREITO PENAL MILITAR. ESPECIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTS. 202 OU 291, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPM. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO. BIS IN IDEM. PREQUESTIONAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. SEGURANÇA DA PROVA. DOLO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A intolerância com drogas nos quartéis deve ser absoluta, não se permitindo que a lei, as operações e os valores militares seculares sejam ameaçados e aviltados. 2. O interesse público em abominar as drogas dos quartéis não se reduz ao meio militar. Na verdade, alcança motivo imensamente maior e de transcendente relevância: a segurança de toda a sociedade, a qual, por esse motivo, investiu, material e moralmente, nas Forças Armadas. 3. A JMU deve garantir o exercício das funções constitucionais das Forças Armadas, mediante a completa tutela dos seus bens jurídicos essenciais. 4. A posse de qualquer quantidade da substância entorpecente, em área sob a Administração Militar, perfaz a tipicidade material do crime do art. 290 do CPM. O Princípio da Insignificância não incide nesses delitos, ante a gravidade da violação à saúde pública, à segurança orgânica da OM e aos vetores basilares da Hierarquia e da Disciplina. Precedentes do STM e do STF. 5. Se o conjunto probatório dos autos sinaliza a segurança dos procedimentos, as imprecisões em relação à quantidade da substância apreendida não maculam a integridade da cadeia de custódia. 6. Conforme a jurisprudência do STM e do STF, o bem jurídico tutelado no art. 290 do CPM não se restringe à saúde pública, alcançando também a Hierarquia, a Disciplina, a moral da corporação e o conceito social de Forças Armadas, instituições voltadas para a garantia da ordem democrática. Trata-se de crime de perigo abstrato. A lesão à saúde atinge o espectro coletivo, sem a necessidade de aquilatar-se a ofensa real ou naturalística ao bem jurídico tutelado. 7. O art. 290 do CPM mantém-se hígido no contexto do sistema repressivo castrense, considerando-se os bens jurídicos tutelados no âmbito das Forças Armadas, a sua harmonia com o texto constitucional e a incidência do Princípio da Especialidade. Assim, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não substitui, nos delitos praticados em área sob a Administração Militar, o tipo penal especial do CPM. Pela mesma razão, tampouco se aplicam os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995 e a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direito. 8. A exclusão do serviço ativo, matéria de cunho disciplinar, não tem o condão de afastar a sanção criminal, tampouco constitui violação ao Princípio do ne bis in idem, pois, em regra, as esferas de responsabilidades administrativa e penal não se comunicam. 9. Autoria e materialidade comprovadas. Sentença condenatória mantida. Não provimento do Apelo defensivo. Decisão unânime.