Jurisprudência STM 7000320-06.2021.7.00.0000 de 11 de outubro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
11/05/2021
Data de Julgamento
25/08/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES SEXUAIS,ESTUPRO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ROUBO E EXTORSÃO,ROUBO QUALIFICADO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÕES. DEFESA. MPM. CONDENAÇÃO. CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 232, 233, 242, § 2º, INCISO I, E 223, TODOS DO CPM. MAIS DE UMA VÍTIMA. RECURSO DO MPM. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PARA O DELITO DE FURTO ATENUADO. ATENUANTE DO ART. 72, INCISO I, DO CPM. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA NO DELITO DE AMEAÇA. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO MAJORITÁRIA. I - Os autos ministram todos os substratos que conduzem, com segurança, à condenação do apelante/apelado pela prática, em concurso material, dos delitos capitulados nos arts. 232 e 233 (estupro e atentado violento ao pudor), por duas vezes cada crime, 242, § 2º, inciso I (roubo qualificado), e 223, caput (ameaça), c/c o art. 79, todos do CPM, não havendo, em favor do agente, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. II - Embora tenham sido efetivamente afastadas as teses defensivas referentes aos pedidos de desclassificação do crime de roubo qualificado para o delito de furto atenuado; de aplicação da atenuante prevista no art. 72, inciso I, do CPM; de aplicação da continuidade delitiva; e de aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, deve ser dado provimento parcial ao Apelo da Defesa para reduzir a pena aplicada ao crime de ameaça (art. 223, caput, do CPM), afastando-se a majoração da pena imposta pela Sentença com base no art. 70 do CP comum. Decisão por maioria. III - Procede o pleito ministerial para que seja imposta a revisão da dosimetria da pena empreendida na Sentença recorrida, reconhecendo-se o concurso material em relação aos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor praticados pelo apelante/apelado e afastando a continuidade delitiva, considerando a orientação jurisprudencial, segundo a qual não se admite essa medida no tocante à prática dos delitos de estupro e de atos libidinosos no caso de pluralidade de vítimas. IV - É cabível a incidência da majorante relativa à prática do crime de roubo qualificado, estabelecendo-se a unificação da pena com fundamento no art. 79 do CPM, levando-se em consideração as espécies das penas (reclusão e detenção). V - Apelo do Ministério Público Militar provido. Decisão majoritária.