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Jurisprudência STM 7000319-84.2022.7.00.0000 de 21 de dezembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

12/05/2022

Data de Julgamento

03/11/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. DESERÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO RECONHECIMENTO. CONCEITO JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. RAZOÁVEL EXIGÊNCIA. SOLUÇÃO ALTERNATIVA. LEI DO SERVIÇO MILITAR. REGULAMENTO. ARRIMO. DESINCORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA REJEITADA. CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. MILITAR DA ATIVA. PENA. DETENÇÃO. CONVERSÃO EM PRISÃO. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O interesse de a parte recorrer materializa-se pela interposição da petição recursal. No caso da Apelação, os autos são remetidos ao STM, ainda que desacompanhados das Razões Recursais, conforme o art. 534 do CPPM. 2. Comete o crime de deserção o militar que se ausenta, por mais de oito dias, sem licença, da unidade onde serve ou do lugar sob a Administração Militar no qual deva permanecer. 3. O Estado de Necessidade Exculpante - art. 39 do CPM - não pode ser invocado para excluir a culpabilidade quando se tratam de ausências focadas, tão somente, a atender interesses pessoais ou familiares, ainda que presentes algumas dificuldades. Nas situações em que o direito protegido (interesses pessoais) não justifica o sacrifício do dever constitucional (Serviço Militar), em especial quando houver alternativas capazes de evitar o cometimento do delito, o Estado de Necessidade carece de configuração. 4. Os requisitos previstos no art. 39 do CPM devem ser escrutinados com rigor, sob pena de flexibilização técnica equivocada e indesejável nesta Justiça Especializada. 5. A Lei pune o agente para que, em uma prevenção geral, não haja a proliferação do referido delito, o qual poderia comprometer o desempenho das missões constitucionais atribuídas às Forças Armadas. 6. Os institutos de arrimo e de estado de necessidade exigem requisitos diversos e pertencem, respectivamente, às searas administrativa e penal. Assim, por qualquer vértice não se confundem, sendo nítida erronia igualar os efeitos de ambos. 7. Apelo Ministerial. Recurso Provido. Decisão por maioria.