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Jurisprudência STM 7000319-79.2025.7.00.0000 de 26 de agosto de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

09/05/2025

Data de Julgamento

21/08/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÂNSITO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,DANO,ART. 262, CPM - DANO MATERIAL OU APARELHAMENTO DE GUERRA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL MILITAR. HABEAS CORPUS. CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). CRIME DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). ADEQUAÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). ART. 124 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 (CR/88). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). APLICAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). VEDAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PEDIDOS REJEITADOS. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. Cuida-se Habeas Corpus impetrado contra Decisão que rejeitou a alegação de incompetência da JMU para processar e julgar delito previsto no CTB bem como indeferiu a aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) para processo regido pelo CPPM. 2. É cabível o HC na hipótese, ainda que ausente risco imediato e direto à liberdade do Paciente, uma vez que a matéria referente à competência interfere na garantia constitucional ao juízo natural (art. 5º, inciso XXXVII, da CR/88), enquanto a aplicabilidade do instituto negocial traz debate sobre a posição jurídica mais vantajosa à liberdade do indivíduo. 3. No tocante ao tema da competência, em tese, é possível afirmar pela competência da JMU para conhecer e julgar a causa em que foi imputada ao Paciente a prática de delito do CTB, desde que a conduta narrada se enquadre em uma das hipóteses de tipificação do crime militar, previstas no art. 9º do CPM, de modo a autorizar a competência desta Justiça para o julgamento do caso (art. 124 da CR/88). 4. Quanto à aplicabilidade do ANPP a processo regido pelo CPPM, este Tribunal fixou, por meio do IRDR 7000457-17.2023.7.00.0000 (Rel. Min. p/ Acórdão Marco Antônio de Farias. Julgado em 19.11.2024. Publicado em 25.2.2025), que “O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no Art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), e o ‘sursis’ processual, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, não se aplicam na Justiça Militar da União, independentemente da condição de civil ou de militar do acusado”. 5. Ação conhecida. Pedidos julgados improcedentes. Ordem denegada. Decisão unânime.