Jurisprudência STM 7000319-16.2024.7.00.0000 de 18 de fevereiro de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
07/05/2024
Data de Julgamento
11/12/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ART. 195, CPM - ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,ART. 319, CPM - PREVARICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA CONSTITUÍDA. ABANDONO DE POSTO E PREVARICAÇÃO. ARTS. 195 E 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. DELITO DE PREVARICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. DELITO DE ABANDONO DE POSTO. ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO DO RECURSO. MAIORIA. Uma vez reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de prevaricação, consoante o entendimento consubstanciado pelo Supremo Tribunal Federal, inexiste interesse recursal na discussão do mérito da controvérsia penal. Preliminar acolhida. Decisão unânime. O esquema de revezamento entre os militares, ocorrido nos finais de semana do mês de julho de 2019, além de admitido pelos próprios Réus, foi devidamente corroborado pelos depoimentos testemunhais coligidos ao longo da instrução processual e, obviamente, pelas demais provas acostadas aos autos. Nesse contexto, é inegável e cristalino que os Réus abandonaram o posto ou lugar de serviço para o qual estavam escalados, ou mesmo o serviço que lhe cumpriam antes de seu término, na exata acepção do delito encartado no art. 195 do Código Penal Militar, não cabendo a fundamentação da absolvição pela alínea “a” do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar, pois, a toda evidência, a conduta existiu, mas tornou-se atípica porque restou afastada a elementar “sem ordem superior”, haja vista terem autorização dos respectivos Supervisores. Vale dizer que, diante do contexto fático, escorreitamente apurado e comprovado pelos autos, jamais se poderia aduzir que os eventos não existiram, ou mesmo que não havia provas de sua existência, circunstância que afasta de pronto a absolvição pela alínea “a” do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar. Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por maioria.