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Jurisprudência STM 7000318-70.2020.7.00.0000 de 18 de outubro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

20/05/2020

Data de Julgamento

29/09/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO. PRELIMINAR DEFENSIVA DE INCOMPETÊNCIA DA JMU. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO PELA MINISTRA REVISORA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ATO DISCRICIONÁRIO DAS PARTES. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. Rejeita-se a preliminar defensiva de incompetência da Justiça Militar da União diante da literalidade do art. 124, caput, da Constituição Federal de 1988, e do art. 9º do CPM, na hipótese de conduta delitiva praticada contra o patrimônio sob administração militar. Decisão unânime. A sustentação oral, prevista no art. 433 do CPPM, é ato discricionário das partes e não essencial à defesa. Assim, a ausência desse rito não eiva de vícios a Ação Penal Militar caso as partes não tenham manifestado interesse pela sua realização, ou, ainda, na hipótese de não se insurgirem contra a decisão que designa data para sessão de julgamento sem a previsão de ocorrência dessa fase processual, tratando-se de matéria preclusa, quando não aventada no momento oportuno. Precedentes do STF. Preliminar rejeitada por maioria. Amolda-se ao tipo incriminador do art. 251 do Código Penal Militar a conduta perpetrada por civil que, de forma livre, consciente e deliberada, falsifica os balancetes da prestação de contas da Associação de compossuidores de prédio residencial em que há Próprios Nacionais Residenciais - PNR, utilizando-se de uma empresa de auditoria falsa para assim obter vantagem ilícita, por meio do desvio de dinheiro da conta bancária da referida Associação. Apelo defensivo desprovido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000318-70.2020.7.00.0000 de 18 de outubro de 2021