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Jurisprudência STM 7000318-36.2021.7.00.0000 de 24 de fevereiro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Revisor(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

10/05/2021

Data de Julgamento

10/02/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSA IDENTIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ARTIGOS 312, 315, 318 E 251 DO CPM. CONCURSO DE CRIMES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA PROFISSIONAL ESCULPIDA NO ART. 7º, § 6º, DA LEI Nº 8.906/94. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. FALSA IDENTIDADE. PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA SUBSIDIARIEDADE. ABSOLVIÇÃO. ART. 439, ALÍNEA "B", DO CPPM. REFORMA DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. DOLO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA IMPOSTA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. UNANIMIDADE. I - Não é inconstitucional a busca e apreensão, diante do recebimento de denúncia anônima, quando a autoridade policial militar determinar a realização de investigações preliminares, considerando que é dever do Estado a averiguação de eventuais indícios de crime, a fim de que seja deflagrada a devida Ação Penal Militar. Preliminar rejeitada. Unanimidade. II - A busca e apreensão realizada em endereço residencial não acarreta ofensa à prerrogativa profissional prevista no art. 7º, § 6º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) se o imóvel não é utilizado e/ou registrado como endereço profissional do advogado, mas tão somente como residencial. Preliminar rejeitada. Unanimidade. III - Erro meramente material em prova documental não possui o condão de suspender o processo criminal, mormente quando houver nos autos outro documento capaz de suprir a informação materialmente incorreta. Questão prejudicial ao mérito não conhecida. Unanimidade. IV - O crime de uso de documento falso previsto no art. 315 do CPM absorve o crime de falsa identidade descrito no art. 318 do CPM, haja vista que este, por ser menos grave, deve ser absorvido pelo mais grave, ocasião em que o agente responderá por crime único, em observância aos Princípios da consunção e da subsidiariedade. V - Eventuais irregularidades existentes no que diz respeito ao nome utilizado no registro de nascimento de um indivíduo não confere o direito de que seja realizado um novo registro, valendo-se de um novo nome, nos casos em que há adoção, tendo em vista que há procedimento próprio de retificação de nome previsto na Lei nº 6.015/1973, a fim de que seja impedida a existência de dois nomes para um mesmo indivíduo, sem que isso resulte em ofensa ao direito à entidade familiar, à socioafetividade e à multiparentalidade. VI - O crime de estelionato previsto no art. 251 do CPM caracteriza-se pela presença do artifício fraudulento, do induzimento da vítima em erro, do prejuízo por esta sofrido e do correspondente enriquecimento ilícito do agente e do dolo consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta. VII - É possível a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria com fundamento na existência de maus antecedentes, ainda que tenha ocorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 150. VIII - É necessária a análise dos fatos narrados na Denúncia, a fim de indicar o preceito secundário inerente ao crime de uso de documento falso previsto no art. 315 do CPM nas ocasiões em que não há a indicação na Sentença. XI - Apelo parcialmente provido. Unanimidade.


Jurisprudência STM 7000318-36.2021.7.00.0000 de 24 de fevereiro de 2022