Jurisprudência STM 7000318-02.2022.7.00.0000 de 25 de abril de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
11/05/2022
Data de Julgamento
23/03/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,VÍCIO FORMAL DO JULGAMENTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÕES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E DEFESAS CONSTITUÍDAS. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO BROCARDO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO §3º DO ART. 81 DO RISTM. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA SUPOSTA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIADE. DEMONSTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PREVISTA NO INCISO I, PRIMEIRA PARTE, DO ART. 72 DO CPM. RECURSO DA DPU PARCIALMENTE PROVIDO. O entendimento corrente na doutrina é no sentido de que inexiste, por parte do órgão Julgador, a obrigação de enfrentar todas as teses desenvolvidas pela Defesa, seja porque as razões invocadas não se revelam capazes de fragilizar a conclusão levada a efeito pelo Magistrado do caso, seja porque o próprio conteúdo da Sentença recorrida se demonstra logicamente incompatível com as alegações supostamente não enfrentadas, hipóteses essas em que tais alegações serão tidas como apreciadas indiretamente, sem que disso possa resultar a ocorrência de eventual nulidade processual. Ademais, a Sentença bem enfrentou a matéria na origem. Preliminar de violação ao princípio da motivação das decisões judiciais rejeitada. Decisão unânime. Consoante a previsão inserta no art. 81, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, não se conhece de preliminar quando a questão ventilada confunde-se com o próprio mérito do recurso em apreço, como questões referentes à aplicação da pena. Preliminar de violação do princípio da individualização da pena não conhecida. Decisão unânime. Não configura deficiência de defesa o fato de ter o MPM defendido, ocasionalmente, o interesse da Acusada, ao lembrá-la de que, caso assim entendesse, não estaria obrigada a responder a quaisquer questionamentos a ela dirigidos em seu interrogatório. Subsomem-se ao delito encartado no art. 251 do CPM as condutas promovidas por civis que, mediante ilícito artifício, fraudaram, deliberadamente, a popularmente conhecida como "Operação Carro Pipa, valendo-se, para tanto, do irregular transporte de 02 (dois) Módulos Embarcados de Monitoramento (MEM) no interior de apenas um de um caminhão-pipa, promovendo, assim, a simulação das rotas a eles referentes, a fim de manter a administração militar em erro, e, destarte, obter vantagem patrimonial ilegítima. Para o reconhecimento da causa excludente da culpabilidade denominada obediência hierárquica, prevista a alínea a do art. 38 do CPM, exige-se que a ordem emanada do superior hierárquico seja legal ou que, ao menos, seja inviável, prontamente, identificá-la como ilegal, hipóteses essas não encontradas nos autos. Descabe cogitar da aplicação do princípio do in dubio pro reo quando ressaem da instrução processual evidentes demonstrações da culpabilidade do agente, a autorizarem a manutenção do édito condenatório. Inexiste hipótese de responsabilidade penal objetiva quando a Sentença objurgada aponta, precisamente, sobejos elementos probatórios que fundamentaram a condenação na origem. Mantida a Sentença condenatória imposta a todos os Acusados, excetuando-se o reconhecimento da menoridade relativa de um deles, o qual deve ter a pena atenuada em função de tal circunstância legal. Negado provimento aos recursos defensivos opostos pelas Defesas constituídas. Provido, em parte, o Apelo interposto pela DPU, apenas quanto ao Apelante que teve a menoridade relativa reconhecida. Decisão unânime.