Jurisprudência STM 7000317-80.2023.7.00.0000 de 07 de novembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
20/04/2023
Data de Julgamento
10/10/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REATIVAÇÃO ILÍCITA DE PENSÕES DE BENEFICIÁRIAS FALECIDAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA, EM SUSTENTAÇÃO ORAL, PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 DO CPPM, ARGUIDA PELO REPRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO SUSCITADAS, DE OFÍCIO, PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONFIGURAÇÃO. CULPABILIDADE. ARTIFÍCIO. ARDIL. COMPROVAÇÃO. TESES DEFENSIVAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DO CRIME DE ESTELIONATO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. UNANIMIDADE. 1. A preliminar de não conhecimento de um dos Apelos denota divergência entre os representantes da Procuradoria-Geral da Justiça Militar na mesma fase processual. Durante a manifestação em Sessão Plenária, o representante da PGJM pugnou pelo não conhecimento de um dos Recursos de Apelação. Entretanto, diante da posição expressa pela tempestividade na primeira manifestação da Procuradoria, operou-se a preclusão lógica e consumativa, justamente por já ter havido a prática de um ato processual no tempo oportuno. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. Nos processos de competência monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar da União, a sustentação oral, nos termos do art. 433 do CPPM, não é ato essencial à defesa, cingindo-se a sua realização ao campo da discricionariedade. O Magistrado a quo, ao dispensar a realização da Sessão de Julgamento, facultou às Partes eventual complementação das Alegações Escritas. A arguição de prejuízo deve ser apresentada em momento oportuno, sob pena de preclusão. Preliminar rejeitada por unanimidade. 3. Por ser matéria de ordem pública, o exame da prescrição é impositivo em qualquer fase do processo. No caso sob exame, os fatos ocorreram antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, quando ainda se admitia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, se verificado o lapso prescricional entre a consumação do delito e o recebimento da Denúncia. Ante as circunstâncias concretas em relação à parcela dos crimes de estelionato aquilatados na sentença condenatória, o Relator suscitou, de ofício, preliminares de extinção da punibilidade com fundamento no art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VI, todos do CPM. Preliminares acolhidas por unanimidade. 4. A autoria e a materialidade restaram delineadas nos autos a partir da análise da documentação juntada e da prova testemunhal, bem como dos laudos periciais que demonstram as fraudes perpetradas. Configura o crime militar de estelionato (art. 251 do CPM) a reapresentação fraudulenta de pensionistas falecidas no Sistema de Inativos e Pensionistas, com a finalidade de reativar ilicitamente os pagamentos e desviar os valores auferidos, induzindo e mantendo a Administração Militar em erro. 5. Apelo defensivo desprovido. Decisão por unanimidade.