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Jurisprudência STM 7000317-17.2022.7.00.0000 de 27 de setembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

10/05/2022

Data de Julgamento

10/08/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INGRESSO CLANDESTINO. ART. 302 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ROUBO TENTADO. ARTIGO 242, § 2º, INCISO I, C/C O ARTIGO 30, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE RÉU CIVIL. RESIDÊNCIA EM VILA MILITAR ADMINISTRADA POR ASSOCIAÇÃO DE PERMISSIONÁRIOS. ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. RECURSO REJEITADO. MAIORIA. A toda evidência, os crimes cometidos na área correspondente à Vila Naval da Capitania dos Portos de Alagoas são de competência desta Justiça Especializada, a despeito da existência de uma Associação de Permissionários, pois constituem área sujeita à Administração Militar. O comando constitucional insculpido no art. 124 atribui a esta Justiça Militar da União a competência para o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Castrense ao estabelecer que “(...) À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei (...)”. Na espécie, o Embargante foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 302 e no art. 242, c/c o artigo 30, inciso II, todos do Código Penal Militar, em circunstâncias que encontram perfeita adequação à dicção do artigo 9º, inciso III, alínea “b”, do Código Penal Militar, c/c o artigo 30, inciso I-B, da Lei de Organização da Justiça Militar da União, atraindo a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito. Ainda que se pudesse questionar que o crime militar resta configurado pela incidência da alínea “b” do inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar no momento em que se identifica, como no caso dos autos, que a residência, a despeito de ser asilo inviolável, caracteriza área sujeita à administração militar pelo simples fato de estar localizada na Vila Naval da Capitania dos Portos de Alagoas, os autos evidenciam que a Equipe de Serviço da Capitania dos Portos de Alagoas necessitou desguarnecer o posto de serviço daquela Organização Militar e, nessas circunstâncias, incide a dicção da alínea “a” do inciso III do artigo 9º do Estatuto Repressivo Castrense, o que, por via de consequência, atrai a competência da Justiça Militar da União para o processamento e o julgamento do feito, pois, a toda evidência, a conduta do Denunciado afetou a ordem administrativa militar. Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000317-17.2022.7.00.0000 de 27 de setembro de 2022