Jurisprudência STM 7000317-17.2022.7.00.0000 de 27 de setembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
10/05/2022
Data de Julgamento
10/08/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INGRESSO CLANDESTINO. ART. 302 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ROUBO TENTADO. ARTIGO 242, § 2º, INCISO I, C/C O ARTIGO 30, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE RÉU CIVIL. RESIDÊNCIA EM VILA MILITAR ADMINISTRADA POR ASSOCIAÇÃO DE PERMISSIONÁRIOS. ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. RECURSO REJEITADO. MAIORIA. A toda evidência, os crimes cometidos na área correspondente à Vila Naval da Capitania dos Portos de Alagoas são de competência desta Justiça Especializada, a despeito da existência de uma Associação de Permissionários, pois constituem área sujeita à Administração Militar. O comando constitucional insculpido no art. 124 atribui a esta Justiça Militar da União a competência para o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Castrense ao estabelecer que (...) À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei (...). Na espécie, o Embargante foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 302 e no art. 242, c/c o artigo 30, inciso II, todos do Código Penal Militar, em circunstâncias que encontram perfeita adequação à dicção do artigo 9º, inciso III, alínea b, do Código Penal Militar, c/c o artigo 30, inciso I-B, da Lei de Organização da Justiça Militar da União, atraindo a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito. Ainda que se pudesse questionar que o crime militar resta configurado pela incidência da alínea b do inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar no momento em que se identifica, como no caso dos autos, que a residência, a despeito de ser asilo inviolável, caracteriza área sujeita à administração militar pelo simples fato de estar localizada na Vila Naval da Capitania dos Portos de Alagoas, os autos evidenciam que a Equipe de Serviço da Capitania dos Portos de Alagoas necessitou desguarnecer o posto de serviço daquela Organização Militar e, nessas circunstâncias, incide a dicção da alínea a do inciso III do artigo 9º do Estatuto Repressivo Castrense, o que, por via de consequência, atrai a competência da Justiça Militar da União para o processamento e o julgamento do feito, pois, a toda evidência, a conduta do Denunciado afetou a ordem administrativa militar. Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por maioria.