Jurisprudência STM 7000316-66.2021.7.00.0000 de 27 de outubro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
10/05/2021
Data de Julgamento
07/10/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
POSSE DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO CPM. LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR UM SÓ PERITO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 361 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AO ART. 318 DO CPPM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES DO SURSIS. EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL. ART. 626, ALÍNEA "A", DO CPPM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. Arguição de nulidade de Laudo Pericial elaborado pela Polícia Federal no Rio Grande do Sul, por ter sido subscrito por um só perito criminal, o que estaria em desacordo com o art. 318 do Código de Processo Penal Militar e com a Súmula nº 361 do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário do afirmado pela Defesa, o art. 318 do Código de Processo Penal Militar possibilita a realização de perícia por um só perito, sem exigir qualquer justificativa prévia para tanto. O enunciado da Súmula 361 do STF também não autoriza a pretensa declaração de nulidade, pois há precedentes da Alta Corte no sentido de que a aludida Súmula não se aplica aos peritos oficiais, como é o caso dos autos. Preliminar de nulidade do laudo pericial rejeitada. Decisão unânime. Revela-se desprovida de lastro probatório a alegação de que a droga apreendida com o acusado teria sido "plantada" por uma das testemunhas, colega de farda e suposto desafeto do acusado. Demonstrado, nos autos, ter sido a droga encontrada na posse do acusado, não se pode transferir à acusação, como pretende a Defesa, o ônus de comprovar que a substância não foi "plantada" na carteira do acusado. Se assim o fosse, bastaria a simples alegação negativa de autoria, desprovida de qualquer indício probatório, para que o réu se livrasse da imputação penal. Evidentemente, nessa situação, incumbe à Defesa comprovar a alegada excludente de culpabilidade, o que não o fez nos presentes autos. Provimento parcial do apelo para, tão somente, excluir das condições da suspensão condicional da pena a exigência de o acusado tomar ocupação laboral dentro de prazo razoável, prevista no artigo 626, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar, pelo simples fato de que a inserção no mercado de trabalho independe da vontade do acusado. Provimento parcial do apelo. Decisão unânime.