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Jurisprudência STM 7000316-37.2019.7.00.0000 de 04 de agosto de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

28/03/2019

Data de Julgamento

25/06/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 240, § 6º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ARGUMENTOS SOBRE OCORRÊNCIAS IRRELEVANTES. INEXISTÊNCIA DO FATO CRIMINOSO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE APÓS ALEGAÇÕES ESCRITAS. ART. 437, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. I - Quando o arcabouço probatório não permite deduzir a ocorrência de condutas dolosas voltadas à prática de uma ação possivelmente criminosa, sequer se constata a própria ocorrência do fato típico. Suposições sobre ocorrências secundárias, ainda que razoáveis, não podem sustentar édito condenatório pelo fato criminoso principal. II - No caso concreto, a saída dos Apelados em conjunto com superior, na madrugada do primeiro dia do ano, para a compra de mantimentos, e a sucessão do sinistro automobilístico da viatura da Unidade Militar, embora sejam fatos questionáveis, não são eles capazes de atestar a prática da conduta típica de furto pelos envolvidos. A ausência de provas que confiram certeza à tese acusatória a tornam inadmissível. III - Fato inicialmente enquadrado na qualificadora do art. 240, § 5º, do CPM. Posterior alteração em Alegações Orais, durante audiência de julgamento, para qualificadora do art. 240, § 6º, IV, do CPM. Apelo que postulava condenação sobre o enquadramento mais grave. Possibilidade barrada pela literalidade do art. 437, alínea "a", do CPPM, o qual impede a modificação da capitulação para tipo mais grave, se não suscitado até as Alegações Escritas. IV - Absolvição mantida. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000316-37.2019.7.00.0000 de 04 de agosto de 2020