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Jurisprudência STM 7000316-32.2022.7.00.0000 de 08 de agosto de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

10/05/2022

Data de Julgamento

29/06/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA,DO JUIZ,IMPEDIMENTO.

Ementa

AGRAVO INTERNO IN EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. DEFESA. JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. DISCORDÂNCIA. PEDIDO. MPM. ARQUIVAMENTO DO IPM. REMESSA DOS AUTOS. PGJM. TESE. IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 37 DO CPPM. ROL TAXATIVO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. UNANIMIDADE. 1. A conduta de Magistrado que, ao discordar do pedido ministerial de arquivamento, remete os autos do Inquérito policial Militar ao Procurador-Geral da Justiça Militar, nos termos do art. 397 do CPPM, não acarreta impedimento para o exercício da jurisdição. 2. O IPM é um procedimento de natureza administrativa, sendo uma mera peça informativa, com caráter de instrução provisória, porquanto dele não resulta a imposição de sanção penal, logo não pode ser considerado como uma instância ou grau de jurisdição, nos termos do art. 37, alínea “c”, do CPPM. 3. As hipóteses de impedimento previstas no art. 37 do CPPM são taxativas (numerus clausus), logo não podem ser ampliadas. Precedentes do STM e do STF. 4. A teor do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade. 5. Agravo interno conhecido e rejeitado. Decisão unânime.


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