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Jurisprudência STM 7000315-76.2024.7.00.0000 de 09 de abril de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

07/05/2024

Data de Julgamento

25/03/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,ART. 309, CPM - CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,ART. 308, CPM - CORRUPÇÃO PASSIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) 124.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSOS DE APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 308, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 309, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. APELO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ACUSADO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ARTIGO 308, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONFIGURAÇÃO. CORRÉUS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 309 DO ESTATUTO REPRESSIVO CASTRENSE. INCIDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE. O Acusado, no período de 27 de maio de 2015 a 24 de dezembro de 2015, em que exerceu a função de Aprovisionador e Chefe do Rancho do 5º Regimento de Cavalaria Mecanizado de Quaraí/RS, valendo-se da função que exercia, recebeu vantagem indevida em sua conta particular, caracterizada por 6 (seis) transferências bancárias em valores que, segundo comprovado nos autos, foram originados de empresas que mantinham vínculo contratual com a referida Organização Militar, configurando-se, em tese, o delito encartado no art. 308 do Código Penal Militar. Não obstante a Defesa alegar que o Acusado não recebeu qualquer vantagem ilícita e sempre agiu dentro do que lhe foi determinado, com bom senso e responsabilidade, o próprio Réu admitiu em Juízo ter recebido em sua conta bancária as 6 (seis) transferências. O Ministério Público Militar, não somente na Exordial Acusatória, mas também nas Alegações Escritas e nas razões de Apelação, pontuou que na conta particular do Acusado foram realizadas 6 (seis) transferências bancárias, mas deixou de apresentar o comprovante de uma dessas operações o que foi determinante para a interpretação equivocada feita pela Defesa. Contudo, tanto o Relatório de Análise de Dados Bancários que examinou a movimentação financeira das empresas, quanto o Relatório de Análise de Dados Bancários que analisou as movimentações do Acusado identificaram a presença de 6 (seis) transferências bancárias na conta particular do Acusado oriundas das empresas. Portanto, inegável tratar-se de mero erro material apresentado nas referidas peças processuais do Ministério Público Militar. Os autos demonstram que o Acusado, além de receber em sua conta bancária vantagem indevida, infringiu seu dever funcional ao anuir à prática danosa unilateralmente ditada pelo Grupo Moresco, configurando-se, pois, o delito de corrupção passiva, na sua modalidade majorada, assim descrito no artigo 308, § 1º do Código Penal Militar. Sob esse prisma, aos Corréus, que orquestraram em comunhão de acordo e em unidade de desígnios toda a empreitada criminosa, também deve ser aplicada a causa de aumento de pena previsto no parágrafo único do artigo 309 do Código Penal Militar, tendo em vista que os valores depositados na conta particular do Acusado foram determinantes para que o referido militar agisse em descompasso com seu dever funcional em benefício das empresas. Negado provimento ao Apelo defensivo e provido o Apelo ministerial. Decisões por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000315-76.2024.7.00.0000 de 09 de abril de 2025