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Jurisprudência STM 7000315-52.2019.7.00.0000 de 27 de junho de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

27/03/2019

Data de Julgamento

06/06/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO PERPETRADA PELO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. NULIDADE ARGUIDA PELO MPM. OMISSÃO DE FORMALIDADE QUE CONSTITUI ELEMENTO ESSENCIAL DO PROCESSO. INFRINGÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA IMBRICADO COM O MÉRITO. ART. 79, § 3º, DO RISTM. JUIZ NATURAL. ESCABINATO. CRIME DE NATUREZA CASTRENSE. CONDIÇÃO DO AGENTE. MILITAR DA ATIVA. LICENCIAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS. SUPERVENIÊNCIA AOS FATOS. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA FOCADA NO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DELITIVA. LEI Nº 13.774/2018. ALTERAÇÃO DA LOJM - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR. NOVOS PARÂMETROS DESTINADOS AO ACUSADO CIVIL. ESTRUTURAÇÃO DO ESCABINATO. BASE PRINCIPIOLÓGICA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. CONJUGAÇÃO DO CONHECIMENTO JURÍDICO E DO CASTRENSE. ESSENCIALIDADE DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA - CPJ. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. MAIORIA. 1. A arguição de nulidade de Decisão calcada em omissão de formalidade integrante da essência do Processo é perfeitamente factível, mormente quando reveladora de infringência ao Devido Processo Legal. Todavia, na forma do § 3º do art. 79 do RISTM, não se conhece desta espécie de preliminar quando esteja imbricada com o mérito da causa em exame. 2. A alteração promovida na LOJM, pela Lei nº 13.774/2018, trouxe alterações significativas na fixação do Juiz Natural quanto ao processo e ao julgamento de civil, quando lhe é atribuída a prática de crime de natureza militar. Essa definição competencial, de caráter monocrático, atribuída ao Juiz Federal da Justiça Militar, destina-se, em regra, ao agente (acusado) que era civil ao tempo do crime, devendo-se, ainda, contextualizar eventuais delitos de insubmissão ou que envolvam o Oficialato. 3. A competência para o conhecimento, em sede judicial, e o subsequente julgamento de fatos configuradores de crime castrense, atribuído unicamente à praça, recai sobre o Colegiado de 1ª grau (CPJ), considerando como fator determinante a qualidade pessoal do agente (praça - militar da ativa), no momento da prática ilícita. Dessa maneira, o seu superveniente licenciamento das Forças Armadas não induz qualquer modificação no aspecto competencial. 4. A base principiológica da Justiça Militar da União (JMU) é estruturada, sobretudo, no instituto do Escabinato. O seu aparelhamento permite a salvaguarda dos valores predominantes no estamento militar, sob os quais se fundamentam as Forças Armadas. Nesta perspectiva, a conduta configuradora de crime castrense estará sujeita ao adequado dimensionamento punitivo. A violação à Lei Penal Militar traz consideráveis repercussões no seio da tropa. Este formato de prestação jurisdicional permite a intensa conjugação do conhecimento jurídico com a experiência adquirida na caserna. Daí exsurge a importância da preservação da essência da JMU, estampada na instituição do Escabinato. 5. A fixação da competência do Colegiado "a quo", com o consequente retorno dos autos à Primeira Instância, impõe regularidade à Ação Penal Militar, sob o prumo do Devido Processo Legal. Recurso Ministerial provido. Decisão majoritária.


Jurisprudência STM 7000315-52.2019.7.00.0000 de 27 de junho de 2019