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Jurisprudência STM 7000315-13.2023.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

20/04/2023

Data de Julgamento

07/12/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

PRELIMINARES. JULGAMENTO DE CIVIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). REJEITADA. UNANIMIDADE. ART. 320 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). OFENSA AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. REJEITADA. UNANIMIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. UNANIMIDADE. MÉRITO. ESQUEMA CRIMINOSO. EMISSÃO IRREGULAR DE CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO DE ARRAIS AMADOR E MOTONAUTAS (CHA). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL (CP). INAPLICABILIDADE. DECISÃO UNANIME. I - Da interpretação literal do art. 124 da Constituição Federal, extrai-se, de maneira segura, a competência da JMU para o julgamento de todos os crimes de natureza militar, seja o agente civil, militar da ativa ou militar da reserva. Ao adotar o critério ratione materiae, a norma constitucional outorgou a tarefa de definir o conceito de crime militar ao legislador ordinário, que, nos termos do art. 9º, inciso III, do CPM, não afastou da jurisdição castrense as infrações penais militares cometidas por civis. Preliminar rejeitada por unanimidade. II - A norma penal do art. 320 do CPM contém todas as características necessárias para permitir que o agente tenha a certeza do caráter ilícito de seu comportamento: descritiva, abstrata, geral, indiretamente proibitiva, prévia e certa. Por isso, sujeita-se plenamente ao princípio da legalidade e de seu consectário, o princípio da taxatividade. Nesse esteio, não há dúvidas de que os Acusados tinham o pleno conhecimento da ilicitude de suas ações, nos termos em que lhe foram imputadas pelo Órgão Ministerial. Preliminar rejeitada por unanimidade. III - A necessidade de detalhamento da conduta na Peça Acusatória tem por finalidade permitir ao Acusado o conhecimento da imputação que lhe recai, bem como conceder a oportunidade para o exercício efetivo do direito ao contraditório e à ampla defesa, sem que seja exigível um grau de detalhamento probatório capaz de edificar, desde logo, um juízo de certeza acerca da autoria e da materialidade dos fatos. A Denúncia qualifica o Acusado, narra suficientemente o fato criminoso praticado e expõe com clareza as circunstâncias espaciais e temporais, contendo inclusive a classificação do possível delito e as razões de presunção de delinquência. Preliminar rejeitada por unanimidade. IV - Restaram plenamente comprovadas a autoria e a materialidade da existência de um esquema criminoso em que os Corréus civis, especialistas do ramo de escolas de treinamento náutico, valiam-se das facilidades proporcionadas pelo Corréu militar, para a emissão de Carteiras de Habilitação de Arrais Amador e Motonautas (CHA). Os candidatos à mencionada habilitação realizavam o pagamento pelos serviços prometidos pelos Acusados civis e forneciam-lhes os documentos necessários. Em seguida, o Corréu militar providenciava a confecção das CHAs, em desconformidade com o processo administrativo adequado e em violação do seu dever militar no desempenho de sua função, com o intuito de obter vantagem pessoal para si e para os Corréus civis. Recurso defensivo desprovido. V - Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, pelo princípio da especialidade, fica impedida a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de competência desta Justiça, porquanto o Título V da Parte Geral do CPM contempla um método próprio de penas principais e acessórias, que são necessárias, adequadas e suficientes para a retribuição e prevenção do crime militar. Recurso defensivo desprovido. VI - Violação do dever funcional praticada pelo Acusado militar mediante abuso da confiança alcançada por seus superiores hierárquicos, inclusive por meio do acesso aos sistemas informatizados. Reconhecimento de que os meios e métodos utilizados para a realização dos atos criminosos configuram circunstância judicial desfavorável impondo a agravação da pena-base aplicada. Recurso ministerial parcialmente provido. VII - Decisão Unânime.


Jurisprudência STM 7000315-13.2023.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2023