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Jurisprudência STM 7000314-33.2020.7.00.0000 de 03 de setembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

19/05/2020

Data de Julgamento

25/08/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,RECURSO, CABIMENTO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COM FUNDAMENTO NO ART. 516, ALÍNEA "Q", DO CPPM. NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PERANTE O JUÍZO A QUO. NÃO AUTORIZAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. HIPÓTESE LEGAL NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 516 DO CPPM. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. UNANIMIDADE. I - As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, previstas no art. 516 do CPPM (e, também, no art. 581 do CPP são taxativas, conforme demonstrado pela doutrina e pela jurisprudência pátrias. II - Incabível a interposição de recurso em sentido estrito contra Decisão que não autorizou a quebra de sigilo de dados, justamente por essa não ser uma das hipóteses tratadas no artigo 516 do CPM. III - Inadmissível a interpretação extensiva com o intuito de ampliar o rol legal de hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, aceitando-a somente no caso de hipótese concreta que se assemelha àquelas previstas nos incisos do artigo. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido. Decisão unânime.


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