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Jurisprudência STM 7000314-28.2023.7.00.0000 de 06 de dezembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

20/04/2023

Data de Julgamento

28/11/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 312, CPM - FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA E MPM. FALSIDADE IDEOLÓGICA. OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA. TESE ABSOLUTÓRIA. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE DESPACHANTE. INCONSISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. DOLO DO AGENTE. BENEFICIÁRIO DO PORTE. PLEITO CONDENATÓRIO. VIABILIDADE. CONFIRMAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. COAUTORIA. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. POLÍTICA CRIMINAL. PONTUAL REDIMENSIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O indivíduo que, intencional e criminosamente, firma declaração perante a Administração Militar, a qual carreia inverdades sobre a sua condição pessoal (distorção da realidade), com impacto juridicamente relevante, em evidente prejuízo à fé pública, incorre na prática de falsidade ideológica – art. 312 do CPM. Nessa espécie de ocorrência, o controle posterior, no qual a inverossimilhança resta constatada, revela-se medida legítima e válida, estampando o ilícito. 2. O exercício das funções de despachante, contratado para o desembaraço das providências necessárias à obtenção de certificado de registro de arma de fogo, por si só, não elide a eventual culpabilidade do contratante/outorgante, quando constatada irregularidade passível de responsabilização na esfera criminal, atribuível a ambos. Nessa senda, a medida da culpabilidade dos envolvidos, diante do liame subjetivo constatado, é dimensionada consoante os atos perpetrados e o interesse no resultado (objetivo visado). 3. O rígido controle, imposto mediante exigências profiláticas, à luz da determinação legal, tende a produzir eficiente gestão no sistema oficial de concessão de porte de armas. O resultado, nesse cenário, reflete justamente o bloqueio para que pessoas inidôneas, as quais desatendem aos critérios legais, obtenham ilegitimamente o registro de arma de fogo. 4. A dosimetria da pena deve seguir critérios baseados na proporcionalidade, sendo possível a indução de política criminal para evitar, justamente, diante de coautoria delitiva, sanções desbalanceadas (descrímen) entre os corréus. Contingências processuais, diante de trânsito em julgado da condenação de coautor, vedam que os reflexos punitivos sejam acentuados em desfavor do recorrido, diante de circunstâncias judiciais comuns aos infratores. 5. Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas. Não provimento do recurso defensivo. Parcial acatamento do Apelo Ministerial. Pontuais ajustes na dosimetria da pena. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000314-28.2023.7.00.0000 de 06 de dezembro de 2024