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Jurisprudência STM 7000313-77.2022.7.00.0000 de 01 de dezembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

10/05/2022

Data de Julgamento

17/08/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. ART. 209, § 1º, C/C O § 3º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO RESULTADO. EXERCÍCIO MILITAR SIMULADO. LAUDO PERICIAL. PROVA DA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. LESÃO DOLOSA COM RESULTADO CULPOSO. PRETERDOLO. AÇÃO CONTRÁRIA À INSTRUÇÃO MINISTRADA. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. EXERCÍCIO MILITAR QUE FAVORECIA O EMBATE FÍSICO E POSSÍVEIS ACIDENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1 – In casu, depreende-se do cotejo de todos os depoimentos que era a primeira vez que os envolvidos no episódio participavam daquele tipo de instrução simulada e que havia situação de estresse muito semelhante à realidade, na qual havia provocações verbais, arremesso de ovos, bexigas d’água, admitindo-se o contato físico por parte dos integrantes da equipe que figuravam entre os dissidentes. 2 – A característica do exercício militar favorecia o contato físico, ainda que tenha ocorrido orientação em sentido contrário. A dinâmica dos autos demonstrou que diante da tensão, os alunos acabavam sendo sitiados e alguns chegaram a se machucar, diante da pressão realizada pelos integrantes da figuração dissidente. 3 – Não se chegou à certeza de que a ação do Acusado tenha sido intencional, no sentido de causar lesões no Ofendido, mas, ao que tudo indica, o calor do momento, aliado à situação de estresse pela qual o grupo passava ao ser hostilizado pelos figurantes da tropa adversária, fez com que houvesse o incidente descrito na Denúncia. Ressalta-se que não havia qualquer situação de desavença ou de animosidade entre o Acusado e o Ofendido, pois nem se conheciam. 4 - A instrução probatória não refletiu a certeza quanto à presença do animus laedendi do Acusado, consubstanciado na intenção de ferir ou de causar lesão, elemento subjetivo exigido para o aperfeiçoamento da tipicidade penal do crime do art. 209 do CPM. 5 – Não há clareza a respeito do grau de compreensão, pelo Acusado, das regras estabelecidas para o exercício simulado na ocasião, existindo contradição entre os depoimentos acerca da proibição do contato físico. De outra banda, o conjunto de provas estampou grande dúvida acerca do dolo, o que impõe o dever de observância ao princípio in dubio pro reo. 5 - Pairam dúvidas acerca de uma eventual conduta culposa, eventualmente ensejadora da desclassificação para o crime do art. 210 do CPM. Sabe-se que para a configuração do crime de que trata o art. 210 do CPM é necessário que o agente ofenda a integridade física de outrem, mediante conduta voluntária, comissiva ou omissiva, agindo de forma imperita, imprudente ou negligente, com a inobservância do dever de cuidado e de atenção e a previsibilidade, o que não restou caracterizado. 6 - Os fatos evidenciam tratar-se de exercício militar simulado, incompatível com a figura da agressão real e injusta, necessária para a caracterização da legítima defesa, consignada pelo CPJ como fundamento para a absolvição. Contudo, considerando a dinâmica apresentada nos autos e todo o arcabouço probatório, não há provas suficientes para se emitir decreto condenatório contra o Acusado, sendo imperiosa a sua absolvição com base no art. 439, alínea “e”, do CPPM, alterando-se, portanto, o fundamento absolutório aplicado pelo Conselho de Justiça. Apelo conhecido e não provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000313-77.2022.7.00.0000 de 01 de dezembro de 2023