Jurisprudência STM 7000312-97.2019.7.00.0000 de 11 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
27/03/2019
Data de Julgamento
16/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.774/2018. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. Com o advento da Lei nº 13.774/2018, debate-se a competência do Juiz Federal da Justiça Militar da União para processar e julgar monocraticamente militar licenciado das Forças Armadas, o que resulta na supressão das atribuições do CEJ. O Decisum primevo baseou-se na atração da competência exclusiva do Juiz singular, com base no licenciamento de um dos réus das Fileiras do Exército Brasileiro. O simples licenciamento de um dos agentes não acarreta a incompetência do Conselho Especial de Justiça para julgamento do feito, segundo princípio do tempus regit actum, dado que, ao tempo do cometimento do delito, todos os agentes eram militares ativos, atuando no exercício de suas funções e em área sujeita à administração castrense, devendo ser submetidos ao regime de escabinato. A Lei nº 13.774/2018 redefiniu somente as atribuições dos juízes de 1ª instância da JMU. O antes Juiz- Auditor que atuava dentro dos Conselhos de Justiça, em escabinato, transforma-se em Juiz Federal da Justiça Militar da União, com atribuições monocráticas de processamento e julgamento daqueles que se inserem no art. 30, inciso I-B, da LOJM. O que sucede é uma ampliação das atribuições do Juiz Federal da Justiça Militar, outorgando-o o julgamento monocrático de civis. Recurso provido por maioria. Reforma da Decisão recorrida, a fim de manter a competência ao CEJ.